Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Provimento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgRg no HC 1110300/SP (2026/0265045-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LEANDRO COELHO DA SILVAADVOGADO:MARIANA DE SOUZA ROCHA LEAL - SP530446AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO COELHO DA SILVA contra decisão proferida por esta relatoria (fls. 248/250), que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistir manifestação do colegiado estadual sobre a questão deduzida.
Nas razões recursais, a defesa sustenta que o agravo interno criminal foi regularmente julgado pelo colegiado antes mesmo da prolação da decisão agravada, inexistindo a supressão de instância. Sustenta que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior não demanda dilação probatória, produção de novas provas ou reexame do conjunto fático- probatório formado nas diversas ações penais. Por essa razão, o reconhecimento da continuidade delitiva não exige qualquer incursão na prova produzida, exige apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado para o regular processamento do writ e a consequente retificação da pena do paciente.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF pelo provimento do agravo regimental para cassar o indeferimento liminar, mas pelo não conhecimento do writ (fls. 285/288).
É o relatório.
Decido.
De fato, com a juntada dos documentos de fls. 267/271, verifica-se que o TJSP julgou o agravo interno criminal interposto contra a decisão exarada nos autos do habeas corpus de n. 2103823-48.2026.8.26.0000.
Sendo assim, reconsidero a decisão agravada.
Passo à análise do acórdão recorrido.
Concluiu aquela Corte que a utilização do writ não se presta à mera rediscussão de matéria já decidida, sobretudo quando inexistente demonstração de fato novo relevante, alteração substancial do quadro fático ou jurídico, ou ainda situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional superação do entendimento anteriormente firmado.
A defesa do paciente já pleiteara a mesma providência na Ação Revisional nº 2398653- 56.2025.8.26.0000, que foi inadmitida por pretender o reexame do conjunto probatório, e outras duas vezes, em pleitos que foram indeferidos e mantidos pelo E. Colegiado competente nos Agravos em Execução n. 0008779-65.2020.8.26.00262 e n. 0004459-64.2023.8.26.0026.
Percebe-se, portanto, que o Tribunal de origem não adentrou o mérito do pedido de reconhecimento de crime continuado, restringindo-se a fundamentar o não conhecimento do writ em óbices estritamente processuais e na ausência de dialeticidade.
Dessa forma, o exame do mérito da continuidade delitiva por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o órgão colegiado estadual não emitiu juízo de valor sobre o preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal no acórdão combatido.
Destarte, havendo amplo debate em sede de execução e ação revisional, inexiste flagrante ilegalidade que justifique a intervenção excepcional. No sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que foi manejado como substitutivo de revisão criminal e de que não se verificou ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
2. Condenação criminal transitada em julgado em 14/11/2025. Alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, por exasperação da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias do crime com apoio em elementos inerentes ao tipo penal.
3. Tribunal registrou ausência de enfrentamento específico, na apelação, das razões da sentença para exasperação da pena-base, o que inviabiliza a apreciação dos temas no presente writ, sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, se há competência do Superior Tribunal de Justiça para desconstituir decisões das instâncias ordinárias sem inauguração de sua competência, se há flagrante ilegalidade apta a justificar ordem de ofício e se a apreciação das teses implicaria indevida supressão de instância diante da ausência de impugnação específica na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a delimitação constitucional da competência para revisão criminal (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
6. Inexistente a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar decisão de mérito de instância ordinária, revela-se incognoscível o writ, nos termos da competência para habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c).
7. A ausência de enfrentamento específico, na apelação, das razões de exasperação da pena-base impede a apreciação originária das teses em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenações transitadas em julgado sem inauguração da competência do tribunal superior. 2. A ausência de enfrentamento específico das razões de exasperação da pena-base nas instâncias ordinárias impede a análise do tema em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, cuja inexistência obsta o
conhecimento do writ. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes.
(AgRg no HC n. 1.078.297/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para alterar a fundamentação do decisório agravado, mantendo, no entanto, o indeferimento liminar do presente habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1110300/SP (2026/0265045-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LEANDRO COELHO DA SILVAADVOGADO:MARIANA DE SOUZA ROCHA LEAL - SP530446AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1110300/SP (2026/0265045-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIANA DE SOUZA ROCHA LEALADVOGADO:MARIANA DE SOUZA ROCHA LEAL - SP530446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO COELHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1110300/SP (2026/0265045-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIANA DE SOUZA ROCHA LEALADVOGADO:MARIANA DE SOUZA ROCHA LEAL - SP530446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO COELHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.
HC 1110300/SP (2026/0265045-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIANA DE SOUZA ROCHA LEALADVOGADO:MARIANA DE SOUZA ROCHA LEAL - SP530446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO COELHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO COELHO DA SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2103823-48.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 93 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente da soma das penas impostas em dez ações penais distintas. A pena foi resultado da soma aritmética das condenações impostas nos processos a seguir listados, todos referentes a fatos ocorridos em um intervalo de aproximadamente 1 mês, entre 19 de maio e 23 de junho de 2018: 0077861-82.2018.8.28.0050; 0066497-16.2018.8.26.0050; 0056384- 03.2018.8.26-0050; 0077860-97.2018.8.26.0050; 0077859-15.2018.8.26.0050; 0084235-17.2018.8.26.0050; 0093976-81.2018.8.26.0050; 0097010- 64.2018.8.26.0050; 0077864-37.2018.8.26.0050; e 0077856- 60.2018.8.26.0050.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do mandamus.
No presente writ, a defesa sustenta que a aplicação do concurso material em um cenário que se amolda perfeitamente à ficção jurídica do crime continuado constitui erro crasso na aplicação da lei penal.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão coator e da decisão que unificou as penas. No mérito, a cassação do acórdão proferido no HC n. 2103823-48.2023.8.26.0000 e as demais decisões que afastaram a aplicação do crime continuado e o reconhecimento da existência da continuidade delitiva, com o retorno dos autos ao Juízo das Execuções para que proceda nova dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.
4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.
2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK