SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1020223/PE (2025/0265099-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J C G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J C G F no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 280):
Colhe-se dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado.
O Juízo da Infância e Juventude, considerando ter sido infrutífera a tentativa de apreensão do paciente, extinguiu o feito, sob os fundamentos de que se passaram mais de 2 anos e 8 meses desde a data dos fatos e de que o paciente alcançou a maioridade, havendo completado 18 anos.
O TJPE, então, deu provimento à apelação ministerial, determinando o prosseguimento da representação na origem.
Nesta sede, a impetrante sustenta, essencialmente, ser inútil dar seguimento ao feito, porquanto seu escopo, de aplicação de medida socioeducativa, estaria eivada de finalidade meramente punitiva.
Ao final, o Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do writ, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 279):
HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO CON- SUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. SUPERVENI- ENTE MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. HISTÓRICO INFRACIONAL E GRAVIDADE CONCRETA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 605/STJ, a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1020223/PE (2025/0265099-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J C G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J C G F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
3. “embora o instituto da prescrição seja aplicável às medidas socioeducativas, na esteira da Súmula 338/STJ, em princípio, não é possível reconhecer a prescrição de forma antecipada e o princípio da atualidade nem sequer é parâmetro legal para o reconhecimento da perda da pretensão socioeducativa, vinculado somente à inércia estatal durante certo limite de tempo” (precedente do STJ).
4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Se acaso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Como antes relatado, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, tendo o Juízo de primeiro grau extinguido a punibilidade do adolescente por "reconhecer a perda do caráter pedagógico para aplicação da medida socioeducativa na presente situação, uma vez que o fato ocorreu há mais 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, e o representado J C G F conta com 18 anos de idade" (e-STJ fl. 30).
O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, determinou o regular processamento da representação, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/13):
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) é regido por princípios basilares, dentre os quais se destacam o da proteção integral, o do melhor interesse do adolescente, o da atualidade e o da intervenção precoce. O princípio da atualidade, invocado pelo juízo a quo, de fato, preconiza que a medida socioeducativa deve ser aplicada em um tempo razoável, de modo a guardar conexão pedagógica com o ato infracional praticado. Uma resposta estatal excessivamente tardia pode, em certos casos, perder seu caráter reeducativo e assumir contornos de mera retribuição, o que é rechaçado pela doutrina menorista.
Contudo, a aplicação de tal princípio não pode ser feita de forma automática e isolada, como uma simples equação matemática baseada no transcurso do tempo. É imperioso que o julgador pondere as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do ato infracional, o histórico de vida do adolescente e a própria realidade do sistema de justiça.
No caso em tela, se está diante de atos infracionais de gravidade extrema, análogos a homicídio qualificado consumado e tentado, praticados em concurso de pessoas (terceiro não identificado), motivados, ao que tudo indica, por disputas entre facções criminosas. A vítima Lúcio David e Silva Barbosa veio a óbito, e a vítima João Victor Rodrigues de França apenas não teve o mesmo destino por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Ademais, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial em suas razões, o adolescente apelado, J C G F, responde a diversas outras ações socioeducativas, por atos infracionais que incluem tráfico de drogas e roubo majorado, dentre outros (conforme certidões de IDs 48629255 e 48629331).
Tal histórico de reiteração em atos de elevada gravidade demonstra, de forma inequívoca, a necessidade premente de uma intervenção estatal firme e pedagógica, que não pode ser obstada por um entendimento extensivo e, ao que tudo indica, equivocado, do princípio da atualidade.
A extinção do processo, no presente contexto, representaria um perigoso salvo-conduto ao adolescente, transmitindo uma mensagem de impunidade e de ineficácia do sistema de justiça juvenil, o que contraria o próprio objetivo do Estatuto, que é o de proteger tanto o adolescente quanto a sociedade. A perda do caráter pedagógico não pode ser presumida apenas pelo decurso de prazo, especialmente quando a conduta do adolescente indica uma trajetória delitiva que clama por intervenção.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte:
[...]
De outra banda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem se posicionado de forma a mitigar a aplicação irrestrita da tese de perda do objeto, como se vê nos julgados colacionados pelo apelante em suas razões (AgRg no HC n. 696.360/SC e AgRg no HC n. 781.288/SC), os quais, embora tratem de situações distintas, compartilham a premissa de que a demora, por si só, quando não decorrente de inércia estatal, não pode levar à extinção da medida.
No caso, não se vislumbra desídia do aparato judiciário. O que se observa é a complexidade inerente a um feito que apura crimes graves, envolvendo múltiplos agentes e vítimas, e a própria conduta do adolescente, que, conforme certidões nos autos, não foi localizado em diversas ocasiões, demandando a expedição de mandados de busca e apreensão. Premiar tal comportamento com a extinção do processo seria um contrassenso.
Ademais a aplicação do Enunciado Administrativo (nº 37 do TJPE) não há de ser automática, cabendo ao julgador analisar a conveniência da extinção da medida socioeducativa em razão do decurso de tempo, até porque, no próprio enunciado há a disposição de que “Cabe a extinção das medidas socioeducativas pela perda da finalidade pedagógica no caso de ato infracional cometido há mais de dois anos, estando o socioeducando em descumprimento de medida de semiliberdade (evasão) ou liberdade assistida (afastamento do CREAS), porém, exercendo atividade profissional lícita, ainda que na informalidade, sem episódio de reincidência, com mais de 18 (dezoito) anos.”.
Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito com base no mero decurso do tempo e em face de um Enunciado Administrativo (nº 37 do TJPE) – que, ressalto, possui caráter orientador, mas não vinculante e deve ser aplicado com a devida ponderação das circunstâncias –, incorreu, entende-se, em error in judicando, pois desconsiderou a extrema gravidade dos atos, o histórico infracional do apelado e a imperiosa necessidade da atuação do Estado para tentar reconduzir o adolescente a uma trajetória de vida compatível com o convívio social.
Imperioso destacar, ainda, que o fato de o adolescente ter completado a maioridade civil no curso dos autos, não influencia na apuração do ato infracional por ele praticado, porquanto, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se a idade do adolescente à data da infração.
Sublinha-se que o menor, nascido em 14 de junho de 2006, praticou ato infracional em 26 de maio de 2022, isto é, enquanto contava com 15 (quinze0 anos 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de idade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também determina que nenhuma medida socioeducativa poderá ser aplicada ou executada a partir do dia em que o adolescente completar 21 (vinte e um) anos de idade, quando, então, dar-se-á a liberação compulsória, conforme previsão dos artigos 2°, parágrafo único, 104, parágrafo único, e 121, § 5°.
A partir das previsões normativas citadas, pode-se concluir que a superveniência da maioridade civil, por si só, não é empecilho à aplicação de qualquer medida socioeducativa, a qual somente é vedada a partir do 21° (vigésimo primeiro) ano de vida.
Da leitura do citado trecho, constata-se que o Tribunal de origem concluiu que no feito não se encontra afastado o interesse de agir do Estado com base nos seguintes argumentos: a) a ausência de desídia do Poder Judiciário; b) a extrema gravidade dos atos; c) o histórico infracional do apelado; e d) o fato de o jovem possuir mais de 18 anos de idade não ensejar a extinção da medida socioeducativa.
Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que, "segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade devem ser observados no momento da fixação da medida (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII)" (AgRg no HC n. 995.636/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025), motivo pelo qual "o princípio da atualidade nem sequer é parâmetro legal para o reconhecimento da perda da pretensão socioeducativa, vinculado somente à inércia estatal durante certo limite de tempo" (AgRg no HC n. 781.288/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
No mesmo sentido, cita-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE MOEDA FALSA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ATUALIDADE DA MEDIDA. TEMPO QUE DECORREU ENTRE OS FATOS E A SENTENÇA. DECURSO NATURAL RELATIVO AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. MAIORIDADE. SÚMULA N. 605 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao princípio da atualidade quando a demora no desfecho do processo - no caso, o lapso de tempo entre os fatos e o julgamento da apelação foi de dois anos - é decorrência de sua tramitação regular, sem que fique caracterizada a desídia do Judiciário.
2. A despeito de o ato infracional não haver sido cometido com violência ou grave ameaça, tratou-se de conduta análoga ao crime de moeda falsa, que possui certa gravidade, máxime porque afeta a fé pública, com repercussão em toda coletividade. Assim, a medida socioeducativa imposta, de prestação de serviços à comunidade por dois meses, à razão de 4 horas semanais, mostra-se adequada e proporcional.
3. O fato de o adolescente haver completado 18 anos, não enseja a extinção da medida socioeducativa, nos termos do enunciado da Súmula n. 605 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 696.360/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
Ademais, nos termos do enunciado da Súmula n. 605/STJ, "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1020223/PE (2025/0265099-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J C G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.