Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SARA CAMARGOS BARBOSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)
HC 1110306/SP (2026/0265148-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SARA CAMARGOS BARBOSAADVOGADO:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE SERGIO CAIRAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ SERGIO CAIRARO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500029-73.2025.8.26.0236.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga à pena de 112 (cento e doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por inúmeras vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por três vezes, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 116-141).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 37 (trinta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 157-178), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a indevida valoração de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, com o redimensionamento da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal (fls. 5-6); e (ii) redimensionar a fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva, por ausência de fundamentação concreta apta a justificar o patamar máximo previsto no art. 71 do Código Penal (fls. 6-7).
As informações foram prestadas (fls. 219-223 e 227-270).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
