Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 214864/SP (2025/0265158-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PRESIDENTE VENCESLAU - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SCINTERESSADO:J B DA FADVOGADO:FABIANO LUZIA - SC054450INTERESSADO:A F A DE CADVOGADO:ADRIAN ALAN FRANCISQUINI - SP329444
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por J. B. DA F. contra A. F. A. DE C., processo originário n. 5002433-96.2021.8.24.0005/SC.
Consta dos autos que o Juízo catarinense, ao acolher preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu, declinou da competência e determinou a remessa do feito ao foro do último domicílio do casal, Presidente Venceslau/SP, à luz do art. 53, I, b, do Código de Processo Civil, destacando a superveniência da maioridade dos filhos da autora e a inexistência de filho incapaz (fls. 60-61).
Redistribuídos os autos em São Paulo, o Juízo da 3ª Vara Cível de Presidente Venceslau suscitou conflito negativo de competência, fundamentando, em síntese, que a competência se fixou, no momento da distribuição em 11/02/2021, com base no domicílio da guardiã de filha menor (art. 53, I, a, do CPC) e que a posterior maioridade não desloca a competência em razão da regra da perpetuatio jurisdictionis, na forma do art. 43 do CPC (fls. 4-10).
O suscitante requereu a declaração da competência do Juízo suscitado – Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Balneário Camboriú/SC – e a remessa dos autos para análise dos pedidos, com a juntada das principais peças do processo que registram a distribuição, a inclusão dos filhos no polo passivo, a decisão de declínio e a situação fática quanto aos domicílios dos requeridos (fl. 10).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção meritória, por não se tratar de hipótese de interesse de incapaz nem de relevância social a justificar sua atuação (fls. 70-73).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente processual destinado a dirimir controvérsia instaurada entre órgãos jurisdicionais quanto à competência para processar e julgar determinada causa, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No caso, delimita-se como questão controvertida definir se a ação de reconhecimento de união estável post mortem, distribuída em 11/2/2021 perante o Juízo de Família de Balneário Camboriú/SC deve ali permanecer – em razão da existência, à época, de filha incapaz sob a guarda da autora – ou se a competência se desloca ao foro do último domicílio do casal (Presidente Venceslau/SP), em virtude da maioridade superveniente dos filhos e da regra específica do art. 53, I, b, do CPC, como decidido pelo Juízo catarinense.
A orientação consolidada desta Corte firma que a competência territorial, em hipóteses como a presente, é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial e não se altera por modificações supervenientes do estado de fato, ressalvadas as exceções legais (CC n. 208089, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJ de 5/11/2024).
Na mesma linha, o art. 43 do CPC estabelece: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
A Segunda Seção, ao apreciar o Conflito de Competência n. 199.079/RN, assentou, com razão de decidir aplicável à espécie, que “o art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas: a supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário” (fl. 9).
Ainda no âmbito infraconstitucional, o art. 53, I, do CPC, por sua vez, disciplina as hipóteses especiais de competência para as ações de família (fl. 60):
Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
Como se percebe, a própria norma processual estabelece ordem de preferência condicionada à existência de filho incapaz.
No momento da distribuição da ação, havia filha menor (Luna, nascida em 20/5/2006), fato reconhecido nos autos, com atuação do Ministério Público estadual na origem para sua inclusão no polo passivo e a nomeação de curador especial, posteriormente revogada quando atingida a maioridade (fls. 5, 29, 47-48).
Prevalecia, portanto, a regra do art. 53, I, a, do CPC, que fixa a competência no domicílio do guardião da incapaz.
Sob esse ângulo, a decisão de declínio proferida pelo Juízo catarinense, fundada na maioridade superveniente dos filhos e, daí, na aplicação do art. 53, I, b, do CPC, não se harmoniza com a regra do art. 43 do CPC nem com a jurisprudência consolidada, pois a superveniência da maioridade não integra as exceções que autorizam a alteração da competência já fixada.
A mudança do estado de fato atinente à capacidade dos filhos, ocorrida após o ajuizamento, não legitima, por si, o deslocamento do foro, sob pena de vulnerar o princípio do juiz natural e fomentar o indesejado “processo itinerante”.
É também pertinente relembrar que, tratando-se de competência territorial, a sua natureza é relativa, sendo indeclinável de ofício, máxime em hipóteses nas quais a fixação decorreu de regra protetiva em favor do incapaz à época da propositura, como salientado em julgados que, embora oriundos de tribunais locais, aplicam a mesma diretriz do art. 43 do CPC e da Súmula n. 33 do STJ quanto à impossibilidade de declaração de incompetência relativa ex officio (fls. 7-9).
No caso concreto, evidenciado está com base nos autos originários, que a ação foi distribuída em 11/2/2021, sob a justificativa expressa de competência pelo domicílio da guardiã de filha menor (fl. 6); que houve regular citação do réu; que posteriormente os filhos foram incluídos no polo passivo e citados; que a menor atingiu a maioridade somente em 20/5/2024 - logo, posterior ao início da ação - e apenas após essas fases processuais é que se operou o declínio (fls. 5-6, 29, 47-50, 60-61).
Em tais circunstâncias, incide a regra da perpetuatio jurisdictionis, devendo ser preservada a competência do Juízo que recebeu a ação no momento da distribuição, conforme o art. 43 do CPC.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriú/SC, o suscitado, para processar e julgar a ação originária n. 5002433-96.2021.8.24.0005/SC.
Determino a remessa dos autos ao referido Juízo, bem como a comunicação imediata desta decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025
CC 214864/SP (2025/0265158-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PRESIDENTE VENCESLAU - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SCINTERESSADO:J B DA FADVOGADO:FABIANO LUZIA - SC054450INTERESSADO:A F A DE CADVOGADO:ADRIAN ALAN FRANCISQUINI - SP329444Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.