Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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PET na HDE 14593/EX (2026/0265249-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M M BOUTRO NOME:C M A MADVOGADO:CARLOS AUGUSTO VAZ - BA062884REQUERIDO:B R B
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. M. M. B. (ou C. M. A. M.), em que é parte requerida B. R. B. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Em atenção à Petição 00930955/2026, concedo o prazo de mais 30 dias para que a requerente possa cumprir as diligências determinadas à fl. 56.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14593/EX (2026/0265249-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M M BOUTRO NOME:C M A MADVOGADO:CARLOS AUGUSTO VAZ - BA062884REQUERIDO:B R B
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. M. M. B. (ou C. M. A. M.), em que é parte requerida B. R. B. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, no prazo de 30 dias, a parte requerente deve esclarecer se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo acerca da guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Em caso positivo, a parte deverá juntar aos autos a decisão judicial e a documentação comprobatória original em língua estrangeira, acompanhadas de chancela consular ou apostila, bem como o atestado de óbito da parte requerida.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14593/EX (2026/0265249-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M M BOUTRO NOME:C M A MADVOGADO:CARLOS AUGUSTO VAZ - BA062884REQUERIDO:B R BProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.