SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1110311/PE (2026/0265264-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
M. DA C. S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000017-94.2026.8.17.2970.
A defesa sustenta que a internação, medida extrema, viola os princípios da brevidade e excepcionalidade e deve ser substituída por medida em meio aberto, nos termos do art. 122, § 2º, do ECA. Afirma que o acórdão fundamentou a privação de liberdade em razões de proteção pessoal e de tratamento de saúde, o que desvirtua a finalidade socioeducativa. Aduz, ainda, que o ato infracional sexual foi reconhecido na forma tentada, sem consumação, não há reiteração significativa e há prova técnica de adesão ao tratamento, o que impõe resposta menos gravosa. Alega, por fim, que a manutenção da internação por prazo indeterminado é desproporcional.
Requer a concessão da ordem para substituir a internação por liberdade assistida com encaminhamento a tratamento da dependência química; subsidiariamente, a substituição por semiliberdade; e, caso não conhecida a impetração, a concessão de ofício, além da manutenção do segredo de justiça, requisição de informações e oitiva do Ministério Público Federal.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ a respeito do tema.
Nos termos do art. 122 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (ECA), "a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta" (AgRg no AREsp n. 2.080.776/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 24/6/2022).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1110311/PE (2026/0265264-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
A responsabilização juvenil deve ser proporcional à gravidade da conduta, ao risco que o jovem representa à sociedade, às suas necessidades específicas e às possibilidades de ressocialização. Uma providência excessiva ou inadequada pode ser prejudicial ao desenvolvimento do adolescente e até mesmo aumentar o risco de repetição de atos infracionais.
No caso, foi julgada procedente a representação em desfavor do paciente, a fim de reconhecer a prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 217-A do CP. A medida de internação foi fixada com base no seguinte fundamento:
[...]
Trata-se de representação ajuizada pelo Ministério Público em face do adolescente MICAEL DA CRUZ SILVA, com fulcro no art. 180, inc. III, e art. 182, §§1º e 2º, do ECA. A materialidade dos atos infracionais ficou demonstrada por meio de Boletim de Ocorrência (id 227261687), Laudo Sexológico (id 229364058), Termo de Audiência de Depoimento Acolhedor (id 229413588), Relatório Psicossocial e Pedagógico (id 230030881) e demais provas produzidas nos autos. A autoria, por sua vez, restou evidenciada, apesar da não confissão integral pelo jovem, pelas declarações da vítima e das testemunhas ouvidas, todas convergentes com os fatos descritos na representação. Em audiência, a testemunha WALKÍRIA FRANCISCA DA SILVA BRITO PEREIRA, servidora temporária no cargo de Educadora Social, na casa Lar do Aconchego, disse que quando chegou para trabalhar na referida instituição o adolescente Micael era educado e participava das dinâmicas oferecidas pela casa. Mas com a chegada de outros adolescentes ele passou a fugir e, quando voltava, parecia ter feito uso de drogas. Que ela desconhece a suposta prática de estupro por Micael. Que ele paquerou uma acolhida e ela sentou no colo dele, não sabendo informar se ela foi forçada a fazê-lo. Que ela não tomou conhecimento dos fatos em relação à prática de tentativa de estupro de Micael em relação a outros dois acolhidos, Joelson e João Lucas. Que só sabe informar sobre Micael vivia se evadindo, usando drogas e que voltou uma vez ao lar todo ensanguentado e desmaiado. Que, às vezes, não lia os relatos elaborados pelas outras educadoras das ocorrências dos outros dias. Que ela ficou sabendo que ele furtou um tênis, fones de ouvidos e havia suspeitas que teria furtado também um tablet. A testemunha ANDREIA LOPES DOS SANTOS, servidora lotada no Lar do Aconchego, afirmou que o período de Micael no Lar do Aconchego foi bem turbulento, em razão de ele ser usuário de droga e, quando ele estava em abstinência, ficava muito agitado. Além disso, chegou a namorar com uma das acolhidas, Vitória Pereira, que à época dos fatos era menor de 14 anos de idade. Quando ela não queria conversar com ele, ele ficava muito agitado e, em uma dessas ocasiões, ele deu um murro e quebrou uma janela. Além de Vitória, ele teve outro envolvimento com a acolhida Maísa, a qual ele teria puxado ela para cima do colo dele. Que a própria acolhida Maísa confirmou para a depoente que Micael a puxou para cima do colo dele. Quanto aos outros dois acolhidos, Micael, Ismael, Alef e Fabrício apagaram a luz do quarto e colocaram fita na boca de Joelson. Pegaram um cabo de vassoura para enfiar em João Lucas. Que João Lucas lhe contou que Micael, juntamente com os outros, tentaram enfiar um cabo de vassoura no ânus dele, não obtendo êxito em razão de a vítima João Lucas estar de bermuda. Que em relação aos furtos, Micael teria furtado um sapato, um tablet, uma máquina de cortar cabelo, “roubos” foram praticados em dezembro 2025. Que não tem conhecimento se os gestores da instituição tomaram alguma outra providência em relação a esses atos infracionais, além dos registros dos boletins de ocorrências. Que esses atos duraram por uns três ou quatro meses, e que foram muitas ocorrências envolvendo Micael. Em audiência, a testemunha ROSANA MARIA DA SILVA NEVES disse que na época dos fatos estava lotada no Lar do Aconchego, e que, assim que Micael chegou na casa, ficou arrodeando as acolhidas mais novas, inclusive, em uma dessas abordagens, a criança Laura, que tinha entre 11 e 12 anos, estava dançando, e que Micael a puxou pela cintura, forçando-a a sentar no seu colo e roçando na bunda dela. Que a criança Laura lhe contou que Micael estava tentando beijá-la no quarto e que ele se aproveitava sempre por ocasião da troca de plantões, momento em que os educadores se reúnem para conversar sobre as ocorrências do dia. Que ficou sabendo por relato de Joelson que Micael tampava a boca dele de noite e tentou estuprá-lo. Que ficou sabendo do relato no sentido de que Micael enfiou um cabo de vassoura no ânus de outro acolhido João Lucas. Que Micael quebrava portas e janelas e que ele furtou um tablet e pulou o muro para vender e comprar drogas. Quase todas as semanas Micael estava cometendo atos infracionais, e mesmo sendo orientado, ele voltava a praticar atos infracionais. Furtava roupas de outros acolhidos para vender e adquirir drogas ou trocar por drogas. Que todos esses atos infracionais ocorriam em pequenos lapsos temporais. Em sede de depoimento acolhedor, o ofendido João Lucas disse que ouvia vozes, em virtude do uso de drogas. Foi medicado, pelo que ficava desacordado ou muito sonolento. Disse que Alef colocou creme em sua boca, para simular sêmen. No dia de sua chegada no Lar do Aconchego, cedo da manhã, Micael, Ismael e Alef tentaram introduzir um cabo de vassoura em seu ânus. Estava em sua cama, sonolento, por conta da medicação. Visualizou Alef. Os adolescentes Micael e Ismael também estavam presentes. Havia ainda um quarto adolescente infrator. Não conseguiram introduzir o precitado objeto no ânus da vítima. A vítima acordou, levantou-se e tomou água. Os jovens tornaram a “mexer” com o ofendido. Em seguida, foi acordado por uma educadora, e levado à delegacia. Contou o ocorrido a educadora Doriana. Ismael e Micael o provocavam, buscando briga. Ismael já o ameaçou. Nesta assentada, a testemunha Doriana disse que, ao chegar na unidade de acolhimento, o ofendido João Lucas estava apavorado. Mesmo resistente, o ofendido revelou que Micael, Alef, Pedro e Fabrício haviam abusado dele, introduzindo o pênis em sua boca. Tentaram retirar a bermuda da vítima. Passaram creme dental no rosto do ofendido, e tentaram sufocá-lo com um lençol. O jovem estava apavorado, especialmente por conta das condutas dos adolescentes Micael e Ismael. O adolescente vítima disse que Micael o ameaçou, caso relatasse o ocorrido à coordenação da casa de acolhimento. A testemunha acrescentou que o representado puxou as jovens Ana Vitória (11 ou 12 anos) e Laura Vitória (12 ou 13 anos) ao seu colo. Jogavam dominó. O infrator sfregou as jovens em seu colo e as beijou. O representado costumava ameaçar as jovens que negavam se relacionar com ele. Da mesma forma procediam Alef e Ismael. A testemunha confirmou que o jovem, por mais de uma vez, provocou dano nas instalações e em objetos da unidade de acolhimento. O jovem costumava se evadir da unidade de acolhimento, oportunidade em que fazia uso de drogas. Perguntada, a ofendida declarou que Micael, Alef e Ismael tentaram introduzir um cabo de vassoura no ânus do ofendido João Lucas. Tudo foi presenciado e confirmado pelo adolescente Joelson Vitorino. Interrogado, o jovem disse que evadiu no dia em abordaram João Lucas. Ficaram pesando na mente da vítima. Pedro e Alef chegaram no local com um cabo de vassoura. Fabricio estava na porta, ao passo Ismael e Micael já estavam saindo do recinto. Joelson começou a gritar, dizendo que chamaria a “tia”. A educadora Doriana pressionou o jovem para indicar quem violou sexualmente João Lucas, vítima que apontou Micael como autor do fato. Não chegou a presenciar qualquer tentativa de violação sexual de João Lucas. Noutro giro, disse que, quando chegou na unidade, realmente colocou Ana Vitória em seu colo, porém, sem intenção sexual. Com relação a Laura Vitória, pediu para “ficar” com ela. Beijaram-se consensualmente. Reconheceu que, sob efeito de drogas, danificou a bicicleta da unidade de acolhimento. Também quebrou uma vidraça da instituição, igualmente sob efeito de drogas. Chegou a cortar a mão direito, pelo que foram necessários oito para suturar o ferimento. Esse o quadro, considerando tudo o que restou apurado, tenho que o pedido inicial merece parcial acolhida. Com efeito, a materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime do art. 213 do Código Penal, na modalidade tentada, estão demonstradas pelo procedimento policial instaurado e anexado aos autos (Id 227261687), tudo devidamente confirmado pelas declarações colhidas em juízo. Portanto, incide à espécie, por analogia, a tese nº. 2 da EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I - DIREITO PENAL, da publicação Jurisprudência em Teses do E. STJ, de 26 de junho de 2020, consoante a qual, in verbis: “Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos”. Esta é exatamente a situação verificada nos presentes autos, nos quais o relato, devidamente circunstanciado, declinado pelo adolescente vítima em sede de depoimento acolhedor foi devidamente corroborado pelas declarações levadas a efeito pelas testemunhas ouvidas, com destaque para o depoimento da educadora Doriana. De fato, o ofendido foi firme ao declarar que Micael concorreu para a prática ilícita descrita na exordial, consubstanciada na tentativa de introdução de um cabo de vassoura no ânus da vítima. Noutro giro, restou devidamente caracterizada a infração encapsulada pelo art. 163, p. u., inc. III, do CP (duas vezes), na forma do ECA. De fato, o jovem reconheceu a prática de ambos os atos infracionais, a saber, (a) a destruição de uma vidraça – o que redundou em ferimento na mão direita do jovem infrator – e (b) a deterioração de uma bicicleta de propriedade da unidade de acolhimento, a qual foi lançada diversas vezes contra o chão. Por fim, igualmente comprovada está a conduta proscrita pelo art. 215-A do CP, em sua modalidade infracional (duas vezes), conclusão que pode ser extraída do próprio reconhecimento do representado quanto ao ato em questão, dado que ele disse ter beijado Laura Vitória, bem como, declarou ter feito Ana Vitória sentar em seu colo. Ademais, dos testemunhos ouvidos, em especial o ofertado pela educadora Doriana, restou satisfatoriamente demonstrado que os precitados atos se revestiam de conteúdo libidinoso e, além disso, foram levados a efeito sem o consentimento das ofendidas. Assim, a acolhida parcial da pretensão socioeducativa é medida que se impõe. De outra banda, nos termos do art. 112, incs. I e II, do ECA, considerando, especialmente, a gravidade concreta ato infracional equiparado ao crime do art. 213 do Código Penal, ainda que na forma tentada, assim como à vista do preocupante histórico infracional jovem (ID 227271514), revela-se necessária intervenção socioeducativa de maior intensidade, sendo, para tanto, adequada e necessária a medida de internação. Nesse jaez, inclusive, tudo o que dos autos consta permite concluir que o adolescente se encontra totalmente “fora de controle”, entregue que está ao uso de substâncias psicoativas e a prática reiterada de atos infracionais, sendo evidente a situação de risco em que está enredado, em razão de sua própria conduta. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para APLICAR ao adolescente MICAEL DA CRUZ SILVA, já qualificado nos autos, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado, que não excederá 3 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 (seis) meses. Relativamente ao período de reavaliação, o juízo da execução poderá alterá-lo, nos termos do art. 43 da Lei do Sinase, desde que presentes os motivos do § 1º do citado dispositivo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou revisão da sentença de conhecimento. OFICIE-SE ao estabelecimento onde o adolescente se encontra internado provisoriamente para que informe a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a qual unidade da Funase será transferido a fim de cumprir a medida e remeta-se cópia das peças principais do presente processo à vara regional competente a fim de que seja instaurado processo executivo, o qual será distribuído em autos próprios, a propósito: EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (Processo HC 514111 / SP, Habeas Corpus 2019/0161940-6, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Órgão Julgador Sexta Turma, Julgado em 15/10/2019, Publicado no D Je em 23/10/2019). Isento de custas e emolumentos, por força do art. 141, § 2º, do ECA. Fica registrado que o adolescente manifestou interesse recursal. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a apresentação das razões recursais no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões recursais, também no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida ao TJPE. Remeta-se cópia dessa sentença à autoridade policial a fim de que dela tenha conhecimento, de modo a obviar a requisição de vítimas e testemunhas. Intimem-se ambas as partes da presente sentença. [...] (fls. 77-81)
O Tribunal estadual manteve a internação em acórdão com a seguinte ementa:
[...]
No plano de mérito, a pretensão recursal que visa à absolvição do adolescente quanto ao ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável na forma tentada não comporta acolhimento, diante da consistência e da perfeita harmonia do arcabouço de provas reunido nos autos. A materialidade e a autoria da conduta típica encontram-se firmemente evidenciadas por meio do boletim de ocorrência, do termo de audiência de depoimento acolhedor e, sobretudo, pelas declarações colhidas sob o crivo do contraditório judicial (ID 58013777, Págs. 4-5). A análise atenta das provas coligidas afasta de modo peremptório a tese de insuficiência de provas ou de dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O depoimento do ofendido J. L. A. R. N., colhido mediante a metodologia protetiva do depoimento acolhedor, reveste-se de extraordinária coerência e riqueza de detalhes (ID 58013777, Pág. 7). O jovem relatou com firmeza que, no interior do alojamento do Lar do Aconchego, durante a madrugada, enquanto estava acometido de forte sonolência em razão da ingestão de medicação psiquiátrica controlada, foi alvo de agressão física por parte de M. D. C. S. e outros adolescentes abrigados. A vítima pormenorizou que os infratores espalharam creme dental em seu rosto e boca com o nítido escopo de simular sêmen e tentaram, mediante o uso de força física, introduzir um cabo de vassoura em seu ânus (ID 58013777, Pág. 7). O acto libidinoso violento apenas não atingiu a consumação porque o ofendido acordou abruptamente no instante da agressão e ofereceu vigorosa resistência física, impedindo o avanço dos agressores (ID 58013777, Pág. 7). Longe de constituir uma narrativa isolada, as palavras do ofendido encontraram pleno respaldo nas declarações prestadas em juízo pelas educadoras sociais que atuavam na entidade de acolhimento. A testemunha Doriana Moreira da Silva, servidora que assumiu o plantão imediatamente após os fatos, relatou que encontrou a vítima em estado de manifesto desespero, chorando intensamente e tentando evadir-se do local pelo muro de trás do estabelecimento (ID 58013777, Págs. 7-8). A depoente asseverou que o rosto do ofendido apresentava vermelhidão característica e que este revelou, sob forte pavor, o abuso sofrido e as ameaças de morte dirigidas por M. D. C. S., o qual advertiu que faria algo pior caso o episódio fosse comunicado à coordenação do abrigo (ID 58013777, Págs. 7-8). Ademais, a testemunha Andrea Lopes dos Santos também asseverou em juízo que o ofendido lhe confidenciou a exata dinâmica da tentativa de estupro perpetrada pelo apelante e demais adolescentes (ID 58013777, Pág. 6). O argumento defensivo de que a ausência de vestígios biológicos no laudo pericial infirmaria a acusação não encontra sustentação jurídica ou lógica. O laudo de pesquisa de PSA e espermatozoides apresentou resultado negativo unicamente porque os infratores utilizaram creme dental para simular material biológico humano, inexistindo, portanto, ejaculação real sobre a vítima (ID 59018376, Pág. 10). Outrossim, a circunstância de a tentativa de introdução de objeto contundente, como um cabo de vassoura, não ter deixado lesões físicas permanentes explica-se pela pronta reação defensiva da vítima, que logrou obstar a penetração anal antes de sofrer lacerações (ID 59018376, Pág. 10). Desse modo, a prova técnica negativa mostra-se inteiramente compatível com o contexto do fato e não possui a força de anular a prova testemunhal idônea colhida em audiência. De igual maneira, o depoimento da educadora social Walkíria Francisca da Silva Brito Pereira, no sentido de que desconhecia a prática de estupro por parte de Micael, não enfraquece a acusação (ID 58013777, Pág. 5). A referida testemunha esclareceu que não tomou conhecimento do ocorrido em virtude da alternância de plantões e do fato de não ter lido os relatórios diários de ocorrência em certas ocasiões (ID 58013777, Pág. 5). Por outro lado, as educadoras que lidaram diretamente com o pós-fato confirmaram de maneira uníssona o estado de pânico e o relato fático do jovem abusado, de sorte que a alegada ausência de provas periciais ou de testemunhas oculares diretas não compromete a certeza jurídica exigida para a aplicação da medida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de infrações penais contra a dignidade sexual, comumente cometidas às ocultas e longe do olhar de terceiros, a palavra da vítima assume papel de proeminência na reconstrução da verdade fática, máxime quando corroborada por elementos de prova indiretos. No que tange à relevância diferenciada da prova oral do agredido nesses cenários, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: [...]
Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco trilha o mesmo caminho interpretativo, reconhecendo que a manifestação segura da vítima de violência sexual, associada aos relatórios técnicos e depoimentos de servidores da área social, é dotada de plena idoneidade para amparar o juízo de procedência da representação infracional. Tal diretriz interpretativa restou reiterada de forma unânime pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal no julgamento da Apelação Criminal nº 577433-80000690- 71.2013.8.17.0730, de relatoria do Desembargador Mauro Alencar de Barros, em que se destacou a irrelevância da ausência de vestígios físicos quando o acervo de provas orais se mostra harmônico e coeso. No mesmo sentido, imperioso registrar que a impossibilidade de aferição imediata de provas periciais decorrente do decurso de tempo ou do próprio modus operandi da conduta não obsta o reconhecimento da autoria do ilícito. Sobre o tema da proeminência probatória do relato da vítima reforçado por elementos contextuais indiretos, a Sexta Turma da Corte cidadã assim se manifestou: [...]
Impõe-se, outrossim, realizar a necessária distinção entre o presente caso e as hipóteses excepcionais em que este Tribunal determinou a absolvição por fragilidade probatória. No precedente firmado pela Primeira Câmara Regional de Caruaru no julgamento da Apelação Criminal nº 530545-30000283-67.2014.8.17.1300, a absolvição foi decretada porque o depoimento do ofendido mostrava-se inteiramente isolado nos autos, sem qualquer amparo circunstancial e frontalmente contrariado pelas demais testemunhas inquiridas. Diferente é a situação fática sob análise, na qual a firme palavra de J. L. A. R. N. encontra-se robustecida pelo depoimento da educadora Doriana, que presenciou o pânico imediato da vítima, e pelo relato de Andrea Lopes, que obteve a confissão do jovem agredido no dia posterior, revelando um contexto de absoluta coesão probatória. Demonstrado que o adolescente M. D. C. S. anuiu e participou ativamente do atentado violento à dignidade sexual da vítima sob o abrigo estatal, a manutenção da procedência da representação pelo ato infracional análogo ao estupro de vulnerável tentado é medida imperiosa, restando superada a tese absolutória. Ultrapassada a discussão a respeito do juízo de autoria, cumpre examinar a legalidade e a adequação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado imposta na origem. A fixação da medida extrema revela-se plenamente alinhada com as hipóteses taxativas delineadas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na espécie, constata-se a subsistência de dois fundamentos jurídicos autônomos que autorizam a segregação estatal, quais sejam, a prática de conduta infracional mediante violência real contra a pessoa e a patente reiteração no cometimento de outras infrações graves (ID 58013777, Págs. 4-5). O requisito do inciso I do mencionado artigo resta sobejamente preenchido diante da própria natureza das ondutas infracionais imputadas e comprovadas nestes autos. A tentativa de violação sexual perpetrada contra um colega de abrigo em estado de sonolência induzida por medicamentos e as condutas de importunação sexual forçada com agressões físicas contra outras duas adolescentes constituem atos de inegável violência física e coação moral (ID 58013777, Págs. 4-5). Tais atos extrapolam de forma acentuada a gravidade ordinária das infrações e violam de modo agudo os direitos mais fundamentais das vítimas, as quais foram agredidas justamente no interior do estabelecimento público destinado a resguardar sua proteção integral. Ademais, incide na hipótese o fundamento contido no inciso II do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme certidão de antecedentes infracionais constante dos autos (ID 227271514), o adolescente ostenta em seu histórico a prática anterior de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, demonstrando uma preocupante inclinação para condutas delinquentes graves de cunho violento. A reiteração em infrações de natureza grave impede a concessão de benesses voltadas a infratores primários, exigindo uma pronta e firme resposta pedagógica do Estado a fim de reverter a trajetória infracional do representado. O minucioso exame das condições pessoais e sociais do adolescente M. D. C. S. reforça a absoluta necessidade de manutenção da medida em meio fechado. Conforme revelam os relatórios psicossociais e pedagógicos acostados aos autos (ID 230030881), o apelante vivencia um cenário de extrema vulnerabilidade familiar e social, tendo sido abandonado por seus genitores ainda na primeira infância e criado por uma tia-avó. Atualmente, a referida familiar declara-se inteiramente impossibilitada de exercer a guarda ou manter o controle sobre o jovem em virtude de graves ameaças de morte proferidas por traficantes locais contra ele, motivadas por dívidas de drogas e furtos na comunidade (ID 59018376, Pág. 12). Soma-se a esse delicado panorama fático o fato de o representado ser usuário crônico de substâncias entorpecentes de elevado poder viciante, tais como maconha, pó e crack, consumo este iniciado precocemente aos sete anos de idade (ID 59018376, Pág. 12). Essa dependência química severa acarretou o completo abandono dos estudos e frequentes evasões da instituição de acolhimento Lar do Aconchego, onde o adolescente aproveitava as oportunidades de saída e pulava os muros para fazer uso de drogas e cometer furtos externos de roupas e aparelhos eletrônicos para sustentar o vício (ID 58013777, Pág. 6). Diante de tal desestruturação familiar e do risco iminente de morte no meio social de origem, a aplicação de medidas em meio aberto mostrar-se-ia inócua e ineficaz para assegurar a recuperação do menor. Nesse contexto, a pretensão defensiva de substituição da internação pela liberdade assistida em meio aberto combinada com o tratamento em CAPS AD não se sustenta. Os relatórios sociais que indicam que o adolescente demonstrou comportamento cooperativo e adesão às propostas terapêuticas durante a internação provisória (ID 58013772) devem ser interpretados com a devida cautela jurídica. Essa estabilização e melhora inicial de seu quadro psíquico decorrem diretamente do ambiente de contenção estruturado oferecido pela unidade fechada, que bloqueou o acesso a entorpecentes e impôs o cumprimento rigoroso do tratamento medicamentoso psiquiátrico (ID 59018376, Pág. 13). A colocação prematura do representado em liberdade assistida importaria em retrocesso imediato, sujeitando-o ao convívio comunitário desprotegido, no qual sucumbiria facilmente à dependência química e às ameaças físicas que pesam sobre ele. [...]
Ademais, convém asseverar que a conjugação de comportamento agressivo violento com a reiteração em infrações de considerável potencial ofensivo afasta por completo a tese de constrangimento ilegal na manutenção do meio fechado. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação iterativa no sentido de referendar o decreto de internação nesses termos, como se infere do acórdão lavrado pela Sexta Turma no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 720.685/SC, sob relatoria do Ministro Olindo Menezes, no qual se chancelou a legalidade da medida extrema em razão da violência real e do histórico de reincidência. Tem-se, portanto, que a medida de internação aplicada a M. D. C. S. não ostenta caráter meramente retributivo ou punitivo, mas ergue-se como medida de salvação social e pedagógica indispensável para a preservação de sua própria integridade física e cura de sua grave dependência química, restando plenamente justificada sua manutenção. Outrossim, analisadas e decididas todas as matérias devolvidas no presente recurso, foram devidamente enfrentadas a preliminar de nulidade processual por alegada incompetência territorial do juízo, à luz do art. 147, §1º, e do art. 198, inciso III, da Lei nº 8.069/1990, bem como dos arts. 108, §1º, e 567 do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a validade da posterior ratificação dos atos pelo juízo competente. Igualmente, restaram apreciadas as teses de insuficiência probatória e de absolvição, sob a perspectiva do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em cotejo com os arts. 14, inciso II, 215-A e 217-A do Código Penal, assentando-se a especial relevância da palavra da vítima nos delitos de natureza sexual, a suficiência do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial e a compatibilidade da prova técnica com as exigências do art. 158 do Código de Processo Penal. De igual modo, foram examinadas as controvérsias relativas à adequação da medida socioeducativa aplicada, especialmente à luz dos arts. 112, 122, incisos I e II, e 189 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando-se a pretensão de substituição da internação por medida em meio aberto, diante da gravidade concreta dos atos infracionais, da reiteração em infrações graves e das condições pessoais do adolescente. Desse modo, o presente pronunciamento observa integralmente os postulados do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, em consonância com o disposto nos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, restando rejeitadas as demais alegações incompatíveis com a solução jurídica ora adotada. Diante do exposto, em consonância com a Procuradoria de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. [...] (fls. 7-23)
Segundo apurado, o adolescente M., enquanto acolhido em uma unidade de proteção, mantinha um padrão comportamental turbulento, caracterizado pelo uso recorrente de substâncias ilícitas, episódios de evasão da unidade e a prática de furtos de pertences de outros acolhidos, como eletrônicos e roupas, destinados à troca por drogas. Além disso, seu comportamento era marcado por episódios de agressividade, nos quais danificava o patrimônio da instituição, tendo destruído uma vidraça - episódio que lhe causou ferimentos físicos - e danificado uma bicicleta da unidade ao arremessá-la contra o chão. No âmbito da integridade física e sexual de outros acolhidos, M. foi protagonista de atos de violência, pois, contra a vítima J. L., o adolescente, agindo em conjunto com outros, tentou introduzir um cabo de vassoura no ânus da vítima enquanto esta se encontrava sonolenta em decorrência de medicação, chegando a ameaçá-la posteriormente para evitar denúncias à coordenação. Paralelamente, o jovem praticou atos de importunação sexual contra duas acolhidas menores de idade, A. V. e L. V.. Conforme apurado, ele as forçava a sentar em seu colo, roçava seu corpo nelas e tentava beijá-las sem o devido consentimento, reagindo com ameaças e descontrole emocional sempre que suas investidas eram rejeitadas.
Diante desse cenário, a decisão judicial reconheceu a materialidade e a autoria de três tipos de atos infracionais equiparados a crimes: o estupro na modalidade tentada, o dano qualificado ao patrimônio e a importunação sexual. Considerando a gravidade das ações, especialmente a natureza do crime contra a dignidade sexual, somada ao histórico de reincidência de Micael em atos infracionais, o magistrado determinou a aplicação da medida de internação como forma de assegurar a intervenção socioeducativa necessária.
Essas circunstâncias evidenciam a necessidade de mais severa intervenção estatal, extraída das circunstâncias do ato praticado com violência real. Aplica-se ao caso a compreensão de que:
[...]
1. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, entendeu devida a imposição de internação à educanda ante a prática de ato infracional com violência e grave ameaça contra a pessoa. Ainda, considerou a situação de risco em que a menor se encontra.
2. A medida está lastreada no art. 122, I, do ECA e é a única adequada e suficiente para a tentativa de ressocialização da adolescente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 746.569/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/11/2022)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a desclassificação de ato infracional equiparado a homicídio tentado, alegando ausência de animus necandi, bem como o abrandamento da medida socioeducativa imposta.
2. O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e na ausência de consciência crítica do adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do ato infracional equiparado a homicídio tentado, em razão da alegada ausência de animus necandi, e se a medida de internação é adequada.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, pois demanda revolvimento fático-probatório.
5. A medida encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto aplicada embasada em estudo de caso da equipe técnica, na gravidade concreta do ato infracional praticado e na ausência de consciência crítica atual do adolescente.
6. A jurisprudência do STJ entende que a prática de violência e grave ameaça justifica a aplicação da medida de internação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de ato infracional que demanda reexame de provas.
2. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de desenvolvimento da consciência crítica do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/2/2017; STJ, AgRg no HC 858.024/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.
(AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei)