Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 54394/PR)
HC 1020261/PR (2025/0265286-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOSADVOGADO:MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NILTON APARECIDO PEREIRA DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N A P D, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento do HC n. 0031088-64.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime descrito no art. 215-A do Código Penal, com a posterior conversão da prisão em preventiva.
O pedido de liberdade provisória foi negado pelo TJPR nos termos desta ementa (fls. 24/26):
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), com a posterior conversão da prisão em preventiva. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, pugnando pela revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, reincidência e periculosidade concreta do agente, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
