Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANTIAGO PASQUETTE PERES (IMPETRANTE)
- Advogado
- SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
HC 1110329/SP (2026/0265322-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LEAL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A L DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500317-02.2025.8.26.0210.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, como incurso no art. 213, caput, e art. 147, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, negado o apelo em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta para 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto.
No presente writ, a defesa sustenta ser imperiosa a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda referente ao delito de estupro, eis que não existem circunstâncias judiciais que justifiquem a fixação do regime mais gravoso. Assegura que o paciente é primário, possui bons antecedentes e a pena-base foi fixada no mínimo legal. E a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda referente ao delito de ameaça, eis que não existem circunstâncias judiciais que justifiquem a fixação do regime mais gravoso.
Requer seja concedida a ordem para fixação do regime semiaberto em relação ao delito de estupro e aberto para o delito de ameaça.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
