HC 1110365/ES (2026/0265474-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JORDAN TOMAZELLI LEMOSADVOGADO:JORDAN TOMAZELLI LEMOS - ES029417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALEXANDRE BONADIMANOUTRO NOME:ALEXANDRE BONADIMAN RIGONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE BONADIMAN RIGONI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem no writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), em continuidade delitiva, em relação à vítima Ivanete, e de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), quanto à vítima Ana Luiza, fatos ocorridos entre abril e outubro de 2023 em ambiente doméstico.
O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de absolvição sumária, por entender necessária a instrução probatória para definir a subsunção dos fatos ao tipo penal e a gravidade das condutas.
No habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça indeferiu a liminar e, ao final, denegou a ordem, assentando que o conceito de "ato libidinoso" do art. 215-A do Código Penal é amplo, não se limita ao contato físico, e que a atipicidade não era aferível de plano na via estreita do writ.
O acórdão foi assim ementado (fls. 10-27):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alexandre Bonadiman, sob a alegação de atipicidade da conduta relativa ao crime de importunação sexual previsto no artigo 215-A do Código Penal, sob o argumento de que as falas atribuídas configuram assédio verbal grosseiro, sem contato físico ou exposição de nudez. O impetrante pleiteia a absolvição sumária do paciente com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se há atipicidade manifesta na conduta descrita como importunação sexual que justifique o trancamento parcial da ação penal e a absolvição sumária do paciente, sem a necessidade de dilação probatória na instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conhecimento do Habeas Corpus impõe-se em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
O deferimento do pedido de sustentação oral em sessão presencial ampara- se no artigo 3º, parágrafo 1º da Resolução nº 61/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de modo a garantir o direito de defesa.
O conceito de ato libidinoso para a configuração do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, possui abrangência ampla e jurisprudencialmente não se restringe ao contato físico.
A denúncia descreve contexto de contemplação lasciva persistente e propostas indecorosas em ambiente doméstico, amparada indiciariamente por relatórios do Conselho Tutelar sobre o abalo sofrido pela vítima menor, o que impede o reconhecimento da atipicidade de plano.
O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus detém caráter excepcional, cabível somente quando perceptíveis de plano a inépcia da denúncia, a extinção da punibilidade, a ausência de indícios ou a atipicidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 227395/MG.
A verificação da subsunção do fato ao tipo penal exige a realização da instrução probatória para a oitiva das partes e a elucidação da dinâmica dos eventos, visto que o remédio heroico não comporta o reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
[...]"
No presente writ, o impetrante sustenta que a imputação de importunação sexual contra Ana Luiza descreve apenas assédio verbal grosseiro, sem contato físico ou nudez, o que não configura "ato libidinoso" do art. 215-A do Código Penal. Defende a atipicidade formal da conduta e a possibilidade de absolvição sumária com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal, por se tratar de questão estritamente de direito e insuscetível de dilação probatória.
Alega que a denúncia utilizou indevidamente o rótulo "contemplação lasciva", que, na doutrina, pressupõe nudez da vítima, inexistente no caso, reforçado pelo depoimento especial da menor, que afirmou não ter havido toque nem exposição de nudez e que o episódio foi único.
Ao final, requer a concessão da ordem para determinar a absolvição sumária do paciente pela atipicidade da conduta, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, quanto ao crime do art. 215-A do Código Penal cometido em face da vítima Ana Luiza.
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 294-301) e pelo Juízo da Vara Única de Jaguaré/ES, com atualização sobre a colheita do depoimento especial em 21/7/2026 (fls. 302-306).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 315-319):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ARTS. 216-A E 215-A DO CÓDIGO PENAL). IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA MENOR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO LIBIDINOSO. CONCEITO AMPLO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo do recurso ordinário cabível, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificadas na espécie.
2. O trancamento da ação penal na via estreita do writ é medida excepcional, viável apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade penal da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência total de justa causa.
3. O delito de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal) abrange condutas de teor lascivo e invasivo que atentem contra a dignidade sexual da vítima, não se restringindo rigorosamente ao contato físico.
4. A análise sobre a natureza do comportamento do agente e o enquadramento fático das declarações dirigidas à vítima exige aprofundada instrução probatória no juízo natural da causa, providência incabível no rito sumário do habeas corpus.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação."
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário.
Contudo, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
A principal controvércia cinge-se à atipicidade da conduta do crime de importunação sexual imputada ao paciente.
No que toma o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 20-21):
"O crime de importunação sexual consiste em 'praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro'.
A jurisprudência e a doutrina vêm consolidando o entendimento de que o conceito de ato libidinoso é amplo, não se restringindo exclusivamente ao contato físico.
No caso em tela, a denúncia narra não apenas frases isoladas, mas um contexto de 'contemplação lasciva' persistente e propostas indecorosas em ambiente doméstico. Tais elementos são corroborados, em sede indiciária, por relatórios do Conselho Tutelar que indicam o desconforto e o abalo sofrido pela vítima menor.
[...]
Nesta fase de cognição, não há como afirmar a atipicidade sem uma análise profunda dos depoimentos das vítimas e das testemunhas arroladas.
A definição da subsunção do fato ao tipo penal depende da instrução probatória, sendo indispensável a oitiva das partes para elucidação da dinâmica dos eventos e da real gravidade do ato.
Conforme bem salientado pela Procuradoria de Justiça, o writ não se presta ao exame detido de provas ou à antecipação de juízo de valor que deve ser exercido pelo magistrado de primeiro grau após a Audiência de Instrução e Julgamento.
A existência de versões divergentes nos autos reforça a inviabilidade de uma conclusão prematura."
O Superior Tribunal de Justiça firma orientação de que o habeas corpus - sobretudo quando manejado como substitutivo do recurso próprio - possui cognição estrita e só admite o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária, sem dilação probatória, em hipóteses excepcionalíssimas de atipicidade manifesta, ausência de indícios mínimos de autoria/materialidade ou causa evidente de extinção da punibilidade.
É vedado o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do writ. Nesse sentido, o precedente (RHC n. 216000/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025) reafirma que a medida excepcional demanda quadro claro e inequívoco, sob pena de usurpação da instrução criminal, e destaca que, havendo elementos indiciários na denúncia, a continuidade da persecução exige instrução.
Em linha convergente, o STJ assenta que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso adequado, somente se justificando o seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade, e que a apreciação de absolvição por insuficiência probatória, por controvérsia fática ou atipicidade da conduta demanda revolvimento de provas, providência incompatível com o writ (RHC n. 145235/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/06/2021; HC n. 1018436/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 28/11/2025).
À luz desses precedentes, a análise de atipicidade e absolvição sumária com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal, sem instrução, só é possível quando a denúncia descreve fato inequivocamente não subsumível ao tipo penal, o que, em regra, demanda cautela e não autoriza, de plano, o conhecimento amplo do habeas corpus substitutivo.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta conceituação restritiva de ato libidinoso e afirma que sua definição não é taxativa. Verbalizações de cunho sexual, a depender do contexto e do especial fim de satisfazer a lascívia, podem integrar o tipo do art. 215-A do Código Penal:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa de extinção da punibilidade.
6. A descrição contida na denúncia apresenta elementos indiciários que apontam para a possível configuração do tipo penal de importunação sexual, sendo indispensável a instrução processual para análise aprofundada dos fatos e do especial fim de agir.
7. A jurisprudência reconhece que o conceito de ato libidinoso não é taxativo, podendo incluir condutas como verbalizações de cunho sexual, dependendo do contexto e da intenção de satisfazer a lascívia.
8. A ausência de contato físico não exclui, de plano, a possibilidade de configuração do crime de importunação sexual, especialmente diante de precedentes que admitem atos como contemplação lasciva como suficientes para caracterizar crimes contra a dignidade sexual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa de extinção da punibilidade.
2. A verbalização de cunho sexual, dependendo do contexto e da intenção de satisfazer a lascívia, pode configurar ato libidinoso apto a caracterizar o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
3. A ausência de contato físico não exclui, de plano, a possibilidade de configuração de crimes contra a dignidade sexual, sendo necessária a análise do contexto e do conjunto probatório.
[...]
(AgRg no RHC n. 216.000/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei.)
Sabe-se também que a ausência de contato físico não exclui, de plano, a possibilidade de configuração de crimes contra a dignidade sexual, impondo-se a análise do contexto e dos elementos probatórios para aferir a finalidade libidinosa e a violação da liberdade sexual.
Nessa orientação, não se reconhece, em abstrato, a atipicidade manifesta de condutas consistentes em mera verbalização sem contato físico, de modo que o exame sobre subsunção ao art. 215-A do Código Penal exige instrução, sendo inadequado o trancamento/absolvição sumária na via do habeas corpus quando há descrição indiciária na denúncia.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS