HDE 10515/EX (2024/0265495-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R DE AOUTRO NOME:A R DE A CADVOGADO:SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA - CE023000REQUERIDO:G A P C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por A. R. de A. (ou A. R. de A. C.) diante de G. A. P. C., que tem por objeto título de divórcio lavrado pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal, e sentença homologatória de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa do Norte, Portugal.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 67-68)
Às fls. 91-94, foi cumprida a diligência solicitada pelo Parquet Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 75-82).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários para a pretensão foram devidamente apresentados.
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).