HC 1110088/MT (2026/0265670-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO LEONEL TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO:GUSTAVO LEONEL TEIXEIRA DA SILVA - MT030299OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L A DE OINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
LUCIMARA APARECIDA DE OLIVEIRA, acusada da prática de tortura majorada, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1039816-18.2025.8.11.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória da paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega, também, que a acusada foi indevidamente considerada foragida.
Alternativamente, requer a conversão em prisão domiciliar, sob o argumento de que a acusada é mãe de pessoa com transtorno do espectro autista, que depende de seus cuidados.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Prisão preventiva
Infere-se dos autos que a insurgente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática do crime de tortura majorada (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997).
A Magistrada de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fl. 72, destaquei):
Fixadas essas premissas, no caso dos autos, entendo pelo deferimento do pleito apresentado, uma vez que se comprovou a existência do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo de liberdade).
Isso porque, evola-se dos autos que a acusada submetia as vítimas (J. M. P. de 08 anos e S. P. O de 06 anos) em intenso sofrimento físico e mental, havendo informações, inclusive, no sentido de obrigar uma das vítimas se portar como cachorro, tendo que se alimentar do chão.
Para comprovação das supostas torturas, foram juntados aos autos o vídeo de ID. 207592228, além oitiva de testemunhas.
Assim, os indícios de autoria e materialidade, necessários para caracterizar o fumus comissi delicti estão demonstrados através das oitivas das testemunhas e demais documentos.
Destarte, neste momento do processo, em cognição não exauriente, entendo que as informações trazidas aos autos, indicam que a conduta dos acusados são extremamente graves, e que a liberdade da acusada [L A DE O] pode implicar na prática de novos crimes de mesma espécie.
Quanto à garantia da ordem pública, mostra-se a prisão preventiva como uma verdadeira medida de segurança, voltada à proteção da comunidade, familiares e amigos, embora também apresente o traço de acautelamento comum a todas as modalidades de custódia cautelar.
A garantia da ordem pública pode ser entendida, basicamente, pela gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente.
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem no habeas corpus lá impetrado, consignou o seguinte (fls. 32-33, destaquei):
Colhe-se da denúncia que, entre 06 de março de 2024 e início de setembro de 2025, em residência particular localizada na Rua Manoel Arjonas, n. 708, Bairro Bica D’Água, no Município de Paranatinga/MT, [L A DE O] e [J J de O], agindo com consciência e vontade, por diversas vezes, submeteram J. M. P. e S. P. O., crianças com 08 (oito) e 06 (seis) anos de idade, respectivamente, sob sua guarda, poder e autoridade, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal.
Narra o parquet que, em 06 de março de 2024, os menores J. M. P. e S. P. O. passaram a residir sob a guarda e autoridade do avô, o denunciado [J], em sua residência, juntamente com sua companheira [L], a quem as crianças chamavam de mãe.
A partir de então, os denunciados submeteram as crianças a sistemático e reiterado regime de intenso sofrimento físico e mental, sob o pretexto de aplicar-lhes correções e castigos por condutas corriqueiras.
Deste modo, os infantes eram frequentemente agredidos com pedaços de mangueira, varas e até mesmo com socos no rosto, além de serem obrigados a permanecer de joelhos sobre tampinhas de garrafa de cerveja, causando-lhes dor e lesões.
Conforme se depreende da exordial acusatória, poucos dias antes da intervenção do Conselho Tutelar, a vítima S. P. O. fora incumbida de vigiar a fervura de um leite no fogão, quando, acidentalmente, queimou um pano de prato. Ao ser interpelada pela denunciada [L] e tentar explicar o ocorrido, a vítima passou a apanhar com golpes de mangueira.
Na sequência, no dia 08 de setembro de 2025, o Conselho Tutelar recebeu denúncia de violação de direito, a qual relatava que [L] havia constrangido a vítima J. M. P. a ingerir alimento do solo, em posição ajoelhada, obrigando-o a portar-se como um cachorro e exigindo que a criança arfasse, colocasse a língua para fora e lambesse o chão, tudo sob coação física e psicológica.
Cumpre esclarecer que se cuida de denúncia acompanhada de registro videográfico, o qual demonstra, conforme também descrito na prefacial acusatória, que, durante toda a ação criminosa, [L] manteve em punho um pedaço de mangueira, utilizando-o como instrumento de intimidação contra a criança J. M. P. Durante as agressões, a vítima, aos prantos, apresentou choro compulsivo e náuseas, bem como implorou para que cessassem os maus-tratos, tendo sido, contudo, compelida a prosseguir na conduta degradante sob ameaça de violência física.
Iniciada a apuração dos fatos pelo Conselho Tutelar, tomou-se conhecimento de novos episódios de castigos de extrema degradação e crueldade: em determinada ocasião, ao não se higienizar adequadamente após fazer suas necessidades fisiológicas, a vítima J. M. P. foi obrigada, por [L], a mastigar sua própria cueca suja de restos de fezes.
Não bastasse, J. M. P. era obrigado a dormir no interior de um veículo Kombi, estacionado no quintal da residência.
Colhidas as declarações de Leila Minatto Gomes, diretora da escola onde estudam as vítimas, esta relatou que cerca de 02 (dois) meses antes da prisão temporária de [L], o infante J. M. P, então com 08 (oito) anos de idade, compareceu à instituição descalço. Ao ser questionado, a vítima afirmou “eu vim descalço porque minha mãe mandou, porque eu arrebentei meu chinelo”. A diretora, então, adquiriu uma sandália para a criança e entrou em contato com a paciente, a qual confirmou o ocorrido.
Aproximadamente três semanas antes da prisão temporária da paciente, a criança J. M. P. compareceu à escola apresentando marca visível no rosto. Ao ser indagado e aparentando não querer contar a verdade, relatou que havia caído. A diretora novamente entrou em contato com [L], que dessa vez apenas afirmou que “esse menino é mentiroso”.
Por fim, em outra oportunidade, a vítima S. P. O. levou um brinquedo à escola, o qual retornou danificado. Em razão disso, [L] desferiu golpes com o próprio brinquedo na cabeça da criança e, munida de uma tesoura, desferiu um soco no rosto da criança, fazendo jorrar sangue de seu nariz. Conforme o parquet, a materialidade das agressões físicas perpetradas contra as vítimas se encontra amplamente demonstrada por registros acostados ao caderno investigativo, inclusive fotográficos.
Adicionalmente, narra o Ministério Público que, além das agressões físicas, os denunciados submetiam as crianças a intenso sofrimento psicológico. Conforme apurado, [L] pressionava constantemente os infantes, afirmando que, caso relatassem os maus tratos, “iriam embora [...] vocês só tem eu que amo vocês, nem seu avô ama vocês”, além de dizer que, caso saíssem de casa, seriam “estuprados” e “morreriam”.
Apurou-se também que a paciente instigava propositalmente os irmãos a brigarem entre si, promovendo ambiente de violência e hostilidade no lar, além de referir-se ao infante J. M. P. de forma pejorativa e humilhante, chamando-o de “gordo”, “demônio” e “desgraça”, causando-lhe evidente sofrimento emocional de comprometimento de autoestima.
Por fim, [L] não permitia que as crianças brincassem, obrigando-as a sair às ruas para vender pães e roscas. Conforme o Ministério Público Estadual, o denunciado Jonas, embora não praticasse diretamente as agressões, mantinha plena ciência dos fatos e consentia ativamente com a conduta da companheira, estimulando-a a causar medo nos menores para que estes lhe obedecessem.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão da acusada, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, a Juíza de direito destacou a gravidade concreta dos delitos, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois a acusada, em tese, submetia sistematicamente as vítimas (de 6 e 8 anos de idade) a intenso sofrimento físico e mental.
Esta Corte Superior assevera que o modus operandi da conduta, com o emprego de violência física e psicológica contra crianças, é apto a justificar a segregação cautelar.
Nesse sentido:
[...]
2. Na hipótese, a Corte estadual consignou a gravidade concreta da conduta ao explicitar que, de acordo com as investigações, o acusado praticou, "de forma contumaz, atos de violência sexual e de tortura contra sua filha, criança de apenas 9 anos de idade e autista, enquanto se aproveitava de visitas informalmente estabelecidas aos fins de semana, inclusive ministrando medicamento para que a ofendida não se recordasse dos episódios delitivos." Constou da decisão impugnada, ainda, que o recorrente "colocava uma coleira na sua filha e lhe dava ração animal para comer, alegando que a menor seria uma cachorra igual a mãe."
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.794/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
[...]
1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, apontando-se elementos probatórios suficientes, dentre eles, o relatório de atendimento à criança K. F. C. F., 7 anos de idade, que aponta que esta declarou: "hoje ele me jogou na parede, eu tenho a orelha aberta, só porque eu fico falando umas coisas para a minha avó, ela foi lá pro culto com a minha tia, ele faz um monte de coisas comigo, me bate com cabo de carregador de celular, ele bebe muito também, me bateu até com cabo de vassoura, ele faz um monte de coisas, eu não gosto, eu já esqueci, ele já pegou bem aqui (mostrou a parte intima) e já puxou, doeu, não foi hoje, nós fica com ele trinta dias".
[...]
(AgRg no RHC n. 213.700/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
[...]
4. A gravidade concreta das condutas imputadas à agente, ora de forma direta, ora por omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP), é evidenciada pelo modus operandi, consistente, segundo os Juízos de origem, no desmedido, desnecessário e longo sofrimentofísico e mental imposto a menores de tenra idade - fator idôneo para lastrear a medida cautelar mais gravosa aplicada à paciente, a par da orientação desta Corte.
5. Diante do acentuado grau de reprovabilidade dos fatos pormenorizados na demanda e do verossímil risco ao regular processamento da instrução, não se mostra adequada e bastante, até então, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. A despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os crimes atribuídos à agente foram praticados com emprego de violência ou grave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-A, I, do CPP, e o estabelecido pelo STF, no HC Coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam à espécie.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 760.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
No tocante à alegação de que a acusada haveria sido indevidamente considerada foragida, não se verifica interesse processual, uma vez que a fuga não foi utilizada como fundamento para a segregação cautelar.
III. Prisão domiciliar
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem no habeas corpus lá impetrado, destacou a impossibilidade de conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, por se tratar de delito cometido com violência e grave ameaça, e consignou o seguinte (fls. 30-31, destaquei):
Ademais, à luz da natureza heroica da ação de habeas corpus, registro, ad argumentandum tantum, não vislumbrar ilegalidade manifesta ou teratologia flagrante ao ponto de ensejar a excepcional concessão de ofício do pleito, uma vez que, a uma, se cuida de hipótese de vedação legal expressa, porquanto o art. 318-A do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe de pessoa com deficiência será substituída por domiciliar, exceto se tiver cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa (inciso I).
E no caso em exame, além de o crime de tortura ser, por essência, cometido mediante violência ou grave ameaça, cuida-se de hipótese em que a violência foi perpetrada, em tese, contra crianças que estavam inseridas no núcleo familiar da paciente, o que exige maior cautela.
Quanto à circunstância de a acusada ser genitora de pessoa com deficiência, dispõe o art. 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.769/2018:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (grifei)
A prisão domiciliar cautelar é medida excepcional e visa reduzir o sofrimento da criança ante a constrição da liberdade da única pessoa, em tese, responsável pelo seu bem-estar. O objetivo primordial da lei é a proteção da menor infância e o suporte às pessoas com deficiência. O benefício de a acusada permanecer em sua residência seria, exclusivamente, para o amparo e o sustento dos filhos, pois a lei compreende que eles ficariam à própria sorte sem a companhia da agente.
É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, segundo entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, a fim de garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
Conquanto os direitos da criança sejam de prioridade absoluta, não se recomenda o cumprimento da custódia cautelar domiciliar no presente caso.
O STJ entende que "o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC n. 541.456/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/2/2020, grifei).
Assim, o art. 318, inciso V, do CPP não é uma norma obrigatória para substituir, irrestritamente, a prisão preventiva por prisão domiciliar de todas as mulheres gestantes ou mães de filhos menores de 12 anos, mas sim, de uma possibilidade, levando-se em consideração cada caso concreto, à luz da prioridade absoluta conferida aos menores.
Na presente hipótese, há situação excepcional a obstar à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, haja vista a prática de delitos mediante violência física e grave ameaça (tortura contra crianças), razão pela qual a ré não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.
Não cabe, assim, falar em flagrante ilegalidade na decisão ora combatida.
Ilustrativamente:
[...]
6. A despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os crimes atribuídos à agente foram praticados com emprego de violência ou grave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-A, I, do CPP, e o estabelecido pelo STF, no HC Coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam à espécie.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 760.469/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/10/2022, destaquei)
[...]
3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas, em idêntica situação no território nacional, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. Todavia, o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa é circunstância que excepciona o comando coletivo emitido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 756.092/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 30/9/2022)
[...]
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
IV - O caso em exame subsome-se no disposto do art. 318-A, I, do CPP, porquanto a conduta teria sido cometida mediante grave ameaça (extorsão), de modo que resta impedida a concessão do benefício da prisão domiciliar.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 163.772/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 19/5/2022, grifei)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime contra crianças, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome da paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos ofendidos, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ