SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1020278/SC (2025/0265740-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D DA S ACORRÉU:A B DO AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial com pedido liminar, impetrado em favor de D. DA S. A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Cível n. 5000199-63.2025.8.24.0018/SC.
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu representação contra o paciente, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Magistrada julgou procedente a representação, razão pela qual aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 3 anos (e-STJ, fls. 154/159).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, mantendo a internação nos termos da sentença (e-STJ, fls. 263/269), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. INSURGÊNCIA À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE DO DELITO, AO SE CONSIDERAR A VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL APÓS O DESCUMPRIMENTO DE REMISSÃO ANTERIOR FIRMADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E DA OCORRÊNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 12/8), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que manteve a MSE mais gravosa, apesar de no procedimento de n. 5027225-70.2024.8.24.0018, que apurou a representação anterior, [haver sido] concedida remissão ao PACIENTE e aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida (e-STJ, fl. 6).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1020278/SC (2025/0265740-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D DA S ACORRÉU:A B DO AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. DA S. A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega a impetrante que a medida imposta ao paciente é ilegal, porquanto fundamentada na reiteração do ato infracional e no descumprimento de medida de liberdade assistida anteriormente determinada, sem considerar que a remissão concedida no procedimento anterior não gera antecedente.
Afirma que o tratamento conferido ao adolescente é mais gravoso do que aquele que seria dado a um adulto, que, por ser primário e sem antecedentes criminais, responderia pelo delito de tráfico privilegiado, em regime aberto e com substituição da pena, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
Requer o deferimento de medida liminar para colocar o paciente, provisoriamente, em medida socioeducativa de meio aberto e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para readequar a medida para outra mais branda, preferencialmente em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ademais, alega que o fato de o PACIENTE ter descumprido a medida aplicada com a remissão, o procedimento anterior não poderia ter impedido a imposição de medida mais branda. Isso porque a remissão não gera antecedentes, e o descumprimento da medida cumulada pode, tão somente, reiniciar a apuração, mas não justifica a imposição de medida socioeducativa mais grave em ato infracional futuro (e-STJ, fl. 6).
Desse modo, defende que não há fundamentação idônea a justificar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Diante disso, requer, liminarmente, que o paciente aguarde em medida socioeducativa de meio aberto, o julgamento desta impetração e, no mérito, o abrandamento da medida socioeducativa que lhe foi aplicada.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN – Presidente do STJ –, às e-STJ, fls. 283/284 e, suficientemente instruídos os autos, foi dispensado o envio de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 293/295, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se o abrandamento da medida socioeducativa aplicada ao paciente.
Preliminarmente, cumpre observar que a natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Consoante essa orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 3. REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não existe fundamento legal para o argumento de que é necessário o número mínimo de três atos infracionais graves para a incidência do inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a Corte Suprema, o aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. Pondera que o magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor.
3. Na espécie, a medida de internação foi aplicada de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim em atenção às particularidades do caso, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida (treze porções, pesando 17,77g de crack), evidenciando o comprometimento dos adolescentes com o crime, bem como a reiteração do cometimento de outras infrações, já tendo, inclusive, sido aplicadas outras medidas socioeducativas, sem sucesso.
4. Habeas corpus não conhecido (HC n. 277.068/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA.
[...]
3. A Quinta Turma desta Corte Superior, seguindo precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que o termo "reiteração" previsto no art. 122, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescinde da existência de três ou mais condutas infracionais, pela completa ausência de fundamento normativo para tanto.
4. É cabível, em casos excepcionais, a medida de internação ao menor que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas, nomeadamente quando as circunstâncias concretas demonstram se tratar da única medida socioeducativa adequada à sua ressocialização. Essa interpretação, decerto, não viola o enunciado da Súmula n.º 492 desta Corte Superior - muito claro no sentido de vedar a medida de internação como consequência obrigatória da prática do referido ato infracional -, e, por outro lado, prestigia as necessidades pedagógicas do adolescente, à luz do que dispõem o art. 100, c.c. art. 113, ambos do ECA.
5. Hipótese em que o acórdão consignou que foi aplicada ao adolescente, em outro processo, medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual, segundo informações recebidas da Vara de Infância e Juventude, não vem sendo cumprida, descaso inadmissível que reforça a necessidade de maior contundência na resposta estatal, corroborando ser imprescindível a medida de internação.
6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Cassada a liminar anteriormente concedida (HC n. 277.601/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014).
Sob essas diretrizes, ao sentenciar o paciente, a Magistrado consignou que (e-STJ, fls. 157/158, grifei):
[...]
Com relação à D., o entendimento é diverso.
Ao adolescente foi concedida remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida, também pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes (autos n. 5027225-70.2024.8.24.0018).
O adolescente estava em descumprimento da medida, razão pela qual foi realizada audiência de justificação (no dia da instrução nesses autos) e, mesmo após advertência deste Juízo, inclusive das graves consequências que o descumprimento poderia acarretar, o Inovamente, por meio de contato telefônico realizado na data de hoje, informou que o adolescente não compareceu à Instituição para o cumprimento de sua medida (autos n. 5036562-83.2024.8.24.0018).
Assim, vê-se que o adolescente segue refratário às propostas de acompanhamento, e indiferente à reprovabilidade das condutas que lhe são atribuídas, ignorando as várias oportunidades dadas.
A medida anteriormente aplicada, evidentemente, não surtiu qualquer efeito, de modo que o aguardo de novas informações de descumprimento pelo adolescente apenas darão chances à reiteração de atos infracionais e escalada para outros mais graves.
Assim, entendo que a medida mais adequada ao caso de Daniel é a de internação, ante a reprovabilidade do ato, somada à reiteração infracional e ao descumprimento das medidas em meio aberto, nos termos dos incisos II e III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consoante visto acima, o paciente preenche dois dos requisitos previstos no art. 122, do ECA, para que lhe seja aplicada a medida socioeducativa de internação, haja vista sua reiteração na prática de ato infracional de mesma natureza, além de descumprir de modo injustificado, medida socioeducativa anteriormente aplicada em meio aberto.
Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, pois as particularidades do caso concreto demandam uma intervenção mais incisiva do Estado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Ante o exposto
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1020278/SC (2025/0265740-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D DA S ACORRÉU:A B DO AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.