Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1110445/PB (2026/0265812-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIEL DE LIMA CIRNEADVOGADO:GABRIEL DE LIMA CIRNE - PB020728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ROSIENE SARINHO SOARES RIBEIROINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência formulado pela defesa da paciente R S S R às fls. 221, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1110445/PB (2026/0265812-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIEL DE LIMA CIRNEADVOGADO:GABRIEL DE LIMA CIRNE - PB020728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ROSIENE SARINHO SOARES RIBEIROINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R S S R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0809094-37.2026.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que, deferindo a representação da autoridade policial, o juízo singular, em 27/4/2026, impôs à paciente medidas cautelares diversas da prisão, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 312 e 316 do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
“Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PECULADO-DESVIO. DECRETO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PARLAMENTARES DA VEREADORA (PACIENTE) PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OPERAÇÃO “MAL PARTIDO”. 1. DA ATUALIDADE DO RISCO E DA CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE (FUMUS COMMISSI DELICTI ). CONTEMPORANEIDADE E ATUALIDADE DO RISCO CONFIGURADAS. CRIME DE NATUREZA CONTINUADA. INFLUÊNCIA POLÍTICA E TEMOR REVERENCIAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL E ORDEM PÚBLICA RESGUARDADAS. PROPORCIONALIDADE DO AFASTAMENTO COM MANUTENÇÃO DOS SUBSÍDIOS E SUJEIÇÃO A REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA POLÍTICA OU DESVIO DE FINALIDADE. 2. ORDEM DENEGADA.”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade decorrente do afastamento do mandato por prazo indeterminado, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 282 do Código de Processo Penal – CPP, por transmutar medida cautelar em punição antecipada ao detentor de mandato eletivo.
Assevera a ausência de contemporaneidade e de risco atual, à luz do art. 312, § 2º, do CPP, porque os fatos imputados remontam a 2025 e, com o rompimento político em 2/2026, cessou qualquer ingerência da paciente sobre nomeações e exonerações na Prefeitura da cidade, estando o acervo probatório já preservado por buscas e apreensões.
Argumenta a desproporcionalidade das restrições de acesso às dependências da Câmara Municipal e da Prefeitura e da vedação genérica de contato com servidores, qualificadas como “exílio institucional”, por violarem o binômio necessidade-adequação do art. 282, II, do CPP, diante da suficiência de medidas menos gravosas direcionadas apenas a vítimas e testemunhas.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão de primeiro grau que determinou o afastamento cautelar e as restrições de acesso e contato, com retorno da paciente ao exercício do mandato na Câmara Municipal de Bayeux; e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que impôs medidas cautelares à paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1110445/PB (2026/0265812-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIEL DE LIMA CIRNEADVOGADO:GABRIEL DE LIMA CIRNE - PB020728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ROSIENE SARINHO SOARES RIBEIROINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.