Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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PET na SEC 6396/EX (2013/0265826-0)RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOREQUERENTE:L H LADVOGADO:ELIANE DE HOLANDA OSÓRIO TABORDA - DF024404REQUERENTE:E C CADVOGADO:ELIANE DE HOLANDA OSÓRIO TABORDA - DF024404REQUERENTE:D C LADVOGADO:ELIANE DE HOLANDA OSÓRIO TABORDA - DF024404REQUERIDO:A C G DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO
Cuida-se de Petição n. 00519452/2024, por meio da qual as partes requerentes informam que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da 5ª Circunscrição do Rio de Janeiro/RJ “indeferiu o pedido de retificação, indicando ser necessário ordenamento judicial para tanto” (fl. 313).
Assim, pleiteiam seja determinado ao referido Cartório que proceda à devida averbação na certidão de nascimento de L. C. G. de S. e, por consequência, sejam efetivadas as retificações de (i) alteração do nome de L. C. G. de S. para L. H. L. e (ii) inclusão de D. C. L. como seu genitor.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça foi exaurida com a homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, “i”, da Constituição Federal.
É ônus da parte requerente, de posse da carta de sentença, adotar as diligências necessárias para a comunicação e averbação da sentença estrangeira objeto de homologação no cartório de registro civil competente.
Registra-se que eventual recalcitrância do cartório competente em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinado, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Nada há, pois, a prover.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN