HC 1020486/SC (2025/0265898-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S S DA S contra ato reputado ilegal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5033499-70.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi representada pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de armazenar pornografia infantil (ECA, art. 241-B); instigação ao suicídio (CP, art. 122, § 4º); e divulgação de conteúdo nazista (Lei n. 7.716/89, art. 20, § 1º), tendo o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos de Itajaí/SC julgado procedente a representação, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a incompetência territorial do Juízo de Itajaí/SC. A ordem, contudo, foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fl. 2.062:
HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE ITAJAÍ PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
Na presente impetração, a defesa reitera a alegação de incompetência do Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos de Itajaí/SC, uma vez que os atos infracionais que recaem contra a paciente foram praticados na cidade de Bombinhas/SC, o que atrairia a competência para o Juízo da comarca de Porto Belo/SC.
Ausente pedido liminar, foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, que foram prestadas (e-STJ fls. 2.076/2.080 e 2.085/2.220).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 2.225/2.227).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a declaração de incompetência do Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos de Itajaí/SC sustentando, em suma, que os atos infracionais imputados à paciente foram praticados na cidade de Bombinhas/SC.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
O Tribunal de origem, ao afastar a alegação de incompetência do Juízo de Itajaí/SC, consignou, para tanto, que (e-TSJ 2.086/2.087):
[Em] 02.05.25, o juízo rejeitou a preliminar de incompetência, reconhecendo sua competência com base no art. 83 do Código de Processo Penal c/c art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Destacou que “este Juízo inicialmente deu-se por competente em razão da prevenção (art. 83 do CPP), levando em conta, principalmente, a relação entre os fatos investigados na Busca e Apreensão Infracional n. 5010004-92.2025.8.24.0033, relativa a representada, e na Busca e Apreensão Infracional n. 5009852-44.2025.8.24.0033, relativa ao seu namorado Alexandre Leal, que reside nesta Comarca”.
Ressaltou que o juízo foi o primeiro a adotar medidas cautelares relevantes no curso das investigações relacionadas aos fatos em processamento, como a internação provisória do A. L., além da autorização de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados em relação ao adolescente.
Salientou que os relatórios de análise de dados registraram acessos vinculados ao perfil da ora paciente a partir da região da residência de A. L., localizada na cidade de Itajaí/SC, atraindo a competência do juízo da Comarca.
Além disso, destacou a necessidade de atuação simultânea nos dois casos, “a fim de evitar a destruição de eventuais provas pela representada, pois em razão da sua relação íntima com Alexandre Leal, certamente tomaria conhecimento sobre o cumprimento das medidas na residência de seu namorado, podendo valer-se do lapso temporal para destruir ou ocultar possíveis vestígios de atos infracionais”.
Quanto ao pedido subsidiário, frisou que “caso seja aplicada alguma medida socioeducativa à representada, sendo ela em meio aberto, poderá ser cumprida na sua Comarca de residência ou, em último caso, tratando-se de medida de internação, esta terá de ser cumprida no Centro de Internação Feminino da Capital, na forma do art. 147, § 2º, do ECA” (doc. 4).
Da leitura do citado trecho, constata-se que o reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Itajaí/SC teve como fundamento: a) a prevenção, nos termos do art. 83 do CPP, uma vez que as investigações referentes à paciente decorreram de desdobramento das investigações deflagradas inicialmente contra o seu namorado; e b) a prática de parte dos atos infracionais em apuração na localidade daquela comarca.
Verificado, no caso, ter o Tribunal de Justiça lançado motivação idônea para deixar de declarar a incompetência do Juízo de Itajaí/SC, o aresto impugnado se mostra consentâneo com o ordenamento pátrio, motivo por que não há ilegalidade a ser sanada na espécie.
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a declaração de incompetência do Juízo, olvidando-se a parte de interpor os recursos próprios e suscitar o necessário conflito de competência antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de acolher a alegação de que, ao contrário do consignado pelas instâncias de origem, nenhum fato imputado à paciente foi praticado em Itajaí/SC, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO