HDE 12477/EX (2025/0265962-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B M DE FREPRESENTADO POR:V M DA C MREPRESENTADO POR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:G C DE P F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pelo Julgado de Paz do Distrito de Pays d'Enhaut, Cantão de Vaud, Suíça, que ratificou acordo de prestação de alimentos por G. C. de P. F. em favor da filha B. M. de F., representada por V. M . da C. M.
O pedido foi formalizado pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de autoridade intermediária (art. 26 da Lei n. 5.478, de 2 de setembro de 1965), e com esteio no Decreto n. 56.826, de 2 de setembro de 1965, que promulga a Convenção sobre a prestação de alimentos no estrangeiro.
A requerente afirma que o requerido "já ostentava, em 31 de agosto de 2023, o débito de CHF 6.600 (seis mil e seiscentos francos suíços), equivalente a R$ 36.742,86 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos)" (fl. 4).
Pleiteia a concessão de tutela de urgência tendo em vista que "a prestação de alimentos impõe prejuízo que se perpetua no tempo, dado o seu caráter alimentar, e por serem os beneficiários menores" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na espécie, verifica-se a existência da probabilidade do direito, uma vez que o pedido está devidamente instruído com a sentença estrangeira que ratificou o acordo de prestação de alimentos pelo requerido em favor da filha menor (fl. 17-18). O documento está acompanhado de tradução (fls. 19-20) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 27-28).
Ressalte-se que, nos termos da Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro (Decreto n. 56.826/1965), a tramitação do pedido via autoridade remetente (no país de origem) e a instituição intermediária (no Brasil) é suficiente para garantir a autenticidade dos documentos e dispensar a chancela consular ou apostila.
O perigo da demora também está evidenciado, uma vez que a filha é menor (17 anos – fl. 20) e o direito a alimentos, além de ter natureza indisponível, perpetua-se no tempo.
Registre-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em relação ao filho menor e incapaz, a obrigação alimentar dos genitores decorre de imposição legal, como decorrência do poder familiar (CC, art. 1.634), situação em que a necessidade aos alimentos é presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível" (REsp 1.349.252/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013, DJe 2/10/2013 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a execução provisória dos alimentos devidos por meio de ação própria na Justiça Federal.
No mais, cite-se o requerido por meio de Carta de Ordem no endereço indicado à fl. 3.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN