HC 1110465/SP (2026/0265973-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE RICARDO DE MELLO SANCHEZ LUTTIADVOGADO:JOSE RICARDO DE MELLO SANCHEZ LUTTI - SP221229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHNATAN OLIVEIRA FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOHNATHAN DE OLIVEIRA FELIX, condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com continuidade delitiva (art. 71 do CP). A condenação transitou em julgado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/11/2022, negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação (fls. 16/34).
Sustenta a nulidade da condenação por se apoiar exclusivamente na palavra isolada e contraditória da vítima e em testemunhos por ouvir dizer, sem prova material robusta. Alega contradições relevantes em prontuários médicos quanto à data dos supostos abusos e à ideação suicida. Aduz que o laudo pericial é extemporâneo e inconclusivo, apenas registrando defloramento de data não recente e não atribui autoria, havendo referência a relacionamento da vítima com outro rapaz na mesma época. Defende que não houve produção de prova digital de mensagens, invocando a teoria da perda de uma chance probatória, pois a acusação teria se omitido na produção de provas essenciais. Aponta ilegalidades na dosimetria: bis in idem ao utilizar a tenra idade na pena-base, por ser elementar do tipo; e aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva sem fundamentação concreta.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a reforma da dosimetria.
Estes autos foram distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.