Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E SUCESSOES - II - DE SANTA HELENA DE GOIAS - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA E REGISTRO CÍVEL DE JOBOATOA DOS GUARARAPES - PE (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, FLÁVIA PETRONILO DE OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 44347/PE)
CC 222608/GO (2026/0266007-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E SUCESSOES - II - DE SANTA HELENA DE GOIAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA E REGISTRO CÍVEL DE JOBOATOA DOS GUARARAPES - PEINTERESSADO:R G DOS SADVOGADO:FLÁVIA PETRONILO DE OLIVEIRA VASCONCELOS - PE044347INTERESSADO:M A DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, sem pedido liminar, suscitado pelo d. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E SUCESSOES - II - DE SANTA HELENA DE GOIAS/GO em face do d. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA E REGISTRO CÍVEL DE JOBOATOA DOS GUARARAPES/PE.
O incidente processual foi suscitado nos autos de ação de curatela de M A das S proposta por sua companheira R G dos S.
O d. Juízo suscitado declinou de sua competência, destacando que "o feito foi distribuído para esta Comarca em razão do domicílio da parte autora, contudo, verifica-se que o interditando está internado no Hospital Estadual de Santa Helena de Goiás (HERSO), na Cidade de Santa Helena de Goiás-GO" (na fl. 31).
Remetido o feito, o d. Juízo do Estado de Goiás suscitou o presente conflito de competência, sustentando que: "a internação hospitalar, por mais prolongada que seja em virtude da gravidade do quadro clínico (AVC isquêmico grave), não possui o condão de alterar o domicílio civil do indivíduo. Trata-se de uma situação de fato, imposta por necessidade terapêutica, e não de uma escolha de fixação de residência" e que, ademais, "a própria autora - companheira e provável curadora - reside em Pernambuco, local onde se encontram os meios para o amparo futuro do interditando após uma eventual alta ou transferência hospitalar (que inclusive é um dos pedidos da inicial)" (nas fls. 3/4).
É o relatório.
Passo a decidir.
A promotora da ação de curatela compareceu aos autos para alertar que "de forma superveniente à instauração deste incidente (protocolado em 30/06/2026), o interditando recebeu alta médica definitiva em 20/07/2026 da instituição de saúde em Goiás e retornou para a sua residência habitual no Estado de Pernambuco, chegando dia 22/07/2026, conforme comprovam o relatório de alta e o comprovante de atendimento médico já no município de Jaboatão dos Guararapes - PE" (na fl. 67).
