Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IMBITUBA - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL E EXECUÇÕES CRIMINAIS DE POÇOS DE CALDAS - MG (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE)
CC 206816/SC (2024/0266071-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IMBITUBA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL E EXECUÇÕES CRIMINAIS DE POÇOS DE CALDAS - MGINTERESSADO:G DOS S PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IMBITUBA/SC suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL E EXECUÇÕES CRIMINAIS DE POÇOS DE CALDAS/MG, ora suscitado.
Consta nos autos que, em 09/04/2024, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba-SC determinou a expedição de carta precatória para a tomada do depoimento especial da vítima, domiciliada em Poços de Caldas/MG, com prazo de trinta dias para cumprimento (por envolver réu preso), contudo, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento em 03/06/2024 pelo Juízo da Comarca de Poços de Caldas/MG, diante das disposições da Portaria n. 6.710/CGJ/2021, que dispõe que o ato deve ser conduzido pelo juízo natural. Na sequência, foi determinada a expedição de nova carta precatória, a qual foi devolvida novamente sem cumprimento. Em seguida, determinou-se nova expedição de carta precatória, que também foi devolvida pelo mesmo fundamento.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba-SC suscitou o conflito, sustentando, em síntese: a) que a devolução da carta precatória destinada à realização de depoimento especial sob o argumento de que o ato poderia ser executado de forma remota não constitui fundamento hábil para, por si só, justificar a devolução da carta precatória; e assim, aduz b) que a recusa no cumprimento da integralidade do ato deprecado sob tal fundamento, em realidade, não se identifica com as hipóteses taxativas de devolução previstas na legislação processual (CPC, art. 267, aplicável subsidiariamente) (fls. 53).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Execuções Criminais de Poços de Caldas - MG, suscitado (fls. 110-113).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, nos termos do nciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
