Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1110487/MG (2026/0266167-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NADIR FONSECA MOUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NADIR FONSECA MOUTINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.431124-2/000, indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo sido condenado, em apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal, conforme acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais foram rejeitados.
A defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente possui 88 (oitenta e oito) anos de idade, apresenta neoplasia maligna de pele em acompanhamento contínuo, doença cardíaca, limitações motoras significativas e perda auditiva severa, estando documentadas com laudos médicos anexados à impetração.
Sustenta, ainda, que tais condições clínicas são incompatíveis com o recolhimento imediato em estabelecimento prisional comum, em razão de risco concreto à saúde, à integridade física e à própria vida do paciente, notadamente diante da superlotação e da insalubridade das unidades prisionais do Estado de Minas Gerais.
Argumenta, ainda, que a prisão domiciliar humanitária pode ser excepcionalmente deferida mesmo a condenados em regime inicial fechado, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para resguardar direitos fundamentais, invocando a dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde e a individualização da pena.
Requer, ao final:
A. Requer a intimação deste advogado de todos os atos processuais realiza- dos neste Tribunal de Justiça, sob pena de nulidade procedimental;
B. EM LIMINAR, que seja determinado a suspensão da expedição de eventual mandado de prisão em desfavor do paciente, ou, caso já expedido, a suspensão de sua eficácia, assegurando-lhe o direito de permanecer em sua residência até que o Juízo competente da execução penal aprecie o pedido de prisão domiciliar humanitária.
E, ainda, caso haja maturidade para decisão da causa, que seja concedida prisão domici- liar ao paciente até que o Juízo competente da execução penal aprecie o pedido de prisão domiciliar humanitária;
C. NO MÉRITO, ainda, que conceda a ordem em definitivo neste tribunal determinando a prisão domiciliar do paciente até a análise do juízo das execuções penais.
A liminar foi indeferida na origem, pelo Desembargador Relator.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
A superação de referido entendimento é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando a decisão impugnada se apresentar manifestamente desprovida de fundamentação, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o Desembargador Relator do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, consignou que (fl. 15):
Presentes os requisitos legais, conheço da presente ação autônoma de impugnação.
Ab initio, a despeito da plausibilidade dos argumentos suscitados em impetração, o pleito se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual afigura-se prudente o cotejo das informações com a autoridade coatora para posterior análise pormenorizada da Turma Julgadora.
Destarte, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar a concessão da liminar requerida.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Na hipótese, da análise dos excertos acima transcritos, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, pois, conforme consignado pelo Desembargador Relator, ao indeferir a liminar ali pleiteada, não restou demonstrada, na ocasião, a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Mencionou, ademais, que, a despeito da plausibilidade dos argumentos suscitados em impetração, o pleito se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual afigura-se prudente o cotejo das informações com a autoridade coatora para posterior análise pormenorizada da Turma Julgadora (fl. 15).
Assim, não se verificando, de plano, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário, sob pena de indevida supressão de instância.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1110487/MG (2026/0266167-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NADIR FONSECA MOUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.