SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1020425/RJ (2025/0266191-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO PEREIRA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de R.P.N., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto nos artigos 217-A c/c 226, II, caput, do CP, na forma do 71, caput, do mesmo diploma legal, às penas de 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento da quantia de 20 (vinte) salários mínimos à vítima.
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda final do Paciente para 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, bem como readequar o quantum da reparação por danos morais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da vítima, mantida a sentença em seus demais termos.
Não obstante o afastamento da negativação da personalidade, reduzindo a pena final do Paciente, foi mantida a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes.
Aduz que o réu deveria ser absolvido ante a insuficiência probatória.
Sustenta que houve flagrante ilegalidade na circunstância utilizada para configurar como negativos os antecedentes, se refere a processo com sentença datada de 19/12/2007, transitada em julgado em 20/05/2009, ou seja, há mais de 12 (doze) anos da data do delito presente.
Requer a concessão da ordem para que seja o réu absolvido com base no artigo 386 inciso VII do CPP. Subsidiariamente, seja reduzida a pena-base aplicada ao mínimo legal.
Informações prestadas (E-STJ fls. 146-150).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1020425/RJ (2025/0266191-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO PEREIRA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1020425/RJ (2025/0266191-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO PEREIRA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO PEREIRA NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do HC (E-STJ fls. 152-156).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.
Pretendem, em síntese, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.
Sobre os temas, o Tribunal de Origem entendeu da seguinte forma:
[...] Do pedido de absolvição.
A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas no caso em tela, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo – registro de ocorrência e aditamento, termo de declaração, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (e-doc 12) que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação.
Segundo a exordial acusatória, o acusado desde o ano de 2021 e até 08 de fevereiro de 2024, no interior de sua residência, com intenção de satisfação da própria lascívia, valendo-se da vulnerabilidade e da ascendência que exercia sobre sua filha, desde os 10 anos de idade, manteve com ela conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos.
Em depoimento prestado junto ao NUDECA, a ofendida declarou que “falou muita coisa para a mãe e deu no que deu”, assinalando que queria a sua família de volta e não gostaria que o pai fosse preso.
Em sede judicial, a testemunha Jaqueline, mãe da vítima, confirmou que prestou depoimento na delegacia, mas que não se recordava do que havia declarado.
A depoente contou que voltou a se relacionar com o réu e lhe faz visita no presídio, assinalando que a ofendida gostaria que o pai saísse da prisão, mas não disse que inventou os fatos.
A mãe da lesada confirmou que, no dia dos fatos, o réu deitou-se ao lado da lesada, tentou abraçá-la e pediu que tirasse a roupa.
Em juízo, a testemunha Ricardo, policial civil, afirmou que a representante legal da vítima falou que o acusado passou a mão no peito, nas partes íntimas, mandou que tirasse a roupa e tentou penetrar a vagina da lesada.
Em seu interrogatório, o réu negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, aduzindo que a vítima inventou a narrativa.
Conforme se observa, a tese defensiva de insuficiência probatória apresenta-se incoerente e desassociada do conjunto fático probatório, de onde se extrai a certeza de que o acusado, de forma consciente, praticou os crimes de estupro vulnerável, em face da vítima, entre os anos de 2021 e fevereiro de 2024.
Constata-se que a ofendida e sua representante legal não confirmaram integralmente os depoimentos prestados na delegacia, demonstrando a intenção de aliviar a responsabilidade criminal do acusado.
Contudo, observa-se que a representante legal da vítima declarou que ela não mentiu sobre o ocorrido, bem como que a versão apresentada pelo policial civil Ricardo, em juízo, ratifica o próprio depoimento prestado na delegacia e o depoimento de Jaqueline (mãe da lesada), constantes nos termos de declaração (e-docs 015 e 020).
[...] Soma-se a isso o fato de que o laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (e-doc 12) constatou que: “HÁ sinais de conjunção carnal recente, considerando o relato da adolescente e as lesões encontradas e descritas em fúrcula vaginal”.
Assim, não merece acolhimento a alegação de violação ao disposto no artigo 155 do CPP, eis que as provas produzidas em sede policial, foram inteiramente ratificadas em juízo, pelo policial civil e pela própria representante legal da lesada que confirmou que sua filha não mentiu, inexistindo qualquer ofensa às garantias processuais.
[...] Da dosimetria e do regime prisional
[...] Na 2ª fase, em razão da agravante da reincidência (anotação nº 5 da FAC – e-doc 316), a sanção penal será majorada em 1/6 (um sexto) para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Como se vê, o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório dos autos, descreveu suficientemente e de forma idônea os elementos que possibilitaram o entendimento de que a conduta do paciente se amoldou ao crime imputado.
Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus , cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Como é de conhecimento, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente, que foi preso em flagrante na posse de 136 porções de crack e 7 porções de cocaína, devidamente acondicionadas para entrega e consumo de terceiros, ressaltando-se do voto condutor do acórdão de apelação que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão trazida pelo paciente, de que a sacola não fosse sua, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal . 3. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no HC: 907907 SP 2024/0141567-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE . SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO . DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos pela parte argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da dialeticidade . 2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda, para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos em geral . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 936933 SP 2024/0302002-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).
Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
No mesmo sentido, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Quanto à tese de que se trata de condenação antiga, porquanto transitada em julgado há mais de 5 anos, ainda que não seja apta para gerar reincidência, caso superado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior ou a declaração de extinção de sua punibilidade, o que sequer foi evidenciado na espécie, nada obsta sua consideração para fins de maus antecedentes, cujo conceito, por ser mais amplo, "abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" ( HC n. 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016).
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES . DECURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO AMPLO . 1. A reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 . 2. O fato de se tratar de condenação antiga, transitada em julgado há mais de 5 anos, não impede sua consideração para fins de afastamento da minorante, seja a título de reincidência, caso não superado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior ou a declaração de extinção de sua punibilidade, seja como maus antecedentes, cujo conceito, por ser mais amplo, "abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" ( HC 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016), afastando, do mesmo modo, a aplicação do redutor. 3 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIREITO AO ESQUECIMENTO . INAPLICABILIDADE. PERÍODO DEPURADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . "As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes" ( AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022 .) 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.3. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 772862 SP 2022/0300507-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).
Destaco que, apesar do longo período decorrido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.
Contudo, na hipótese dos autos não há elementos suficientes para aferição da data da extinção da pena, apenas do trânsito em julgado. Como cediço, em habeas corpus, é incabível dilação probatória, já que a prova deve ser pré-constituída.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1020425/RJ (2025/0266191-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO PEREIRA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.