Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1020393/GO (2025/0266193-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCONI DE CARVALHO SAFATLEADVOGADO:MARCONI DE CARVALHO SAFATLE - GO053345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DE J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5375649-06.2023.8.09.0024.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional análogo ao artigo 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL. ESTUPRO. VULNERÁVEL. MANTIDA CONDENAÇÃO E INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o representado por estupro de vulnerável. O recurso objetiva a absolvição por insuficiência de provas, em especial pela ausência de não realização de perícia. Subsidiariamente, pela imposição de medida socioeducativa mais branda. Por fim, pelo arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) se o réu tem o direito a absolvição; e (II) se a medida socioeducativa imposta deve ser mais branda; (III) arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a materialidade e autoria, não se há falar em absolvição. Ainda, a ausência de laudo pericial não tem o condão de invalidar a sentença, principalmente se o édito condenatório está alicerçado em outros elementos probatórios. 4. A substituição da internação por outra medida socioeducativa em meio aberto também não se dará. Na espécie, considerando a gravidade do crime praticado em contexto familiar (estupro perpetrado pelo tio contra o sobrinho de apenas 2 a 5 anos de idade à época), está em consonância com o artigo 122, I do ECA. 5. Quanto ao pleito de arbitramento de honorários advocatícios, resta prejudicado eis que já deferido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.” (fls. 11).
No presente writ, a defesa sustenta não ser possível conferir tratamento mais gravoso aos adolescentes do que aos adultos; a ausência de provas suficientes para a manutenção da condenação do paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a ausência do exame de corpo de delito. Afirma, nessa linha, que a perícia técnica não pode ser suprida pela prova testemunhal e o ônus da demora para sua realização não pode recair sobre o paciente, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o processo, absolvendo-se o paciente, bem como expedindo-se salvo-conduto em seu favor.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ofensa ao art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012, conforme já decidido no indeferimento da liminar (fls. 15/16).
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Colhe-se dos autos que o paciente foi processado pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Segundo a imputação, no período compreendido entre o segundo semestre de 2020 e maio de 2023, o adolescente teria praticado atos de natureza sexual contra seu sobrinho M. L. de J. A. F., menor nascido em 02.04.2018, aproveitando-se da condição de vulnerabilidade da criança.
Ao final da instrução, foi prolatada sentença condenatória com imposição de medida socioeducativa de internação. O Tribunal de Justiça de Goiás, em grau de apelação, manteve integralmente a decisão de primeiro grau.
A presente impetração busca a absolvição do paciente, alegando ser indispensável a realização de perícia médica para configuração da materialidade delitiva.
Sobre a questão, é consolidado o entendimento desta Corte Superior de que a inexistência de exame pericial não impede o reconhecimento da materialidade nos delitos contra a dignidade sexual. Tal orientação decorre do fato de que a configuração do estupro de vulnerável pode ocorrer através de condutas que não necessariamente deixam vestígios físicos, sendo que o depoimento da vítima, quando harmônico com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova válido e suficiente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO QUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO EXAME DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 11. Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024). Precedentes. 12. Agravo regimental não provido.”
(AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.909.717/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifamos). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2. "[N]os termos da jurisprudência desta Corte, o estupro se consuma independente da conjunção carnal e de vestígios, assim, até mesmo a ausência de exame de corpo de delito não acarretaria a nulidade do feito, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese" (AgRg no AR Esp n. 1.962.527/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, D Je de 16/12/2021). (...) 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AR Esp n. 2.885.279/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No caso dos autos, além de o paciente ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais, pela sua própria natureza, em regra não deixam vestígios, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na existência de conjunto probatório robusto, destacando que o relato da criança, ainda que singelo em razão da tenra idade, encontrou respaldo nos depoimentos colhidos, especialmente das testemunhas Rosa Cristina de Jesus e Pedro Paulo Alves, formando quadro probatório consistente para demonstrar a ocorrência do ato infracional.
Assim, considerando que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional, qualquer alteração do julgado para absolver o representado exigiria reexame aprofundado do material probatório, o que se mostra incompatível com a natureza do remédio constitucional manejado.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1020393/GO (2025/0266193-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCONI DE CARVALHO SAFATLEADVOGADO:MARCONI DE CARVALHO SAFATLE - GO053345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R DE J, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a determinação de imediato cumprimento da sentença, independentemente do trânsito em julgado, contraria o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012.
Nesse sentido, destaca não ser possível conferir tratamento mais gravoso aos adolescentes do que aos adultos, conforme previsão legal e entendimento adotado pelos Tribunais Superiores.
Além disso, alega prejuízo à defesa em virtude da não realização de exame de corpo de delito por ser indispensável em crime que deixa vestígio, nos termos do art. 158 do CPP.
Defende que, no presente caso, a perícia técnica não pode ser suprida por prova testemunhal e o ônus da demora para sua realização não pode recair sobre o paciente, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja anulado o processo, absolvendo-se o paciente, bem como expedindo-se salvo-conduto em seu favor.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a ofensa ao art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
No mais, o deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante apenas juntou o acórdão de Apelação impugnado. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia da decisão que julgou procedente a representação e demais documentos que julguem ser necessários ao deslinde da controvérsia.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020393/GO (2025/0266193-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCONI DE CARVALHO SAFATLEADVOGADO:MARCONI DE CARVALHO SAFATLE - GO053345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.