Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1020325/AM (2025/0266206-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GERACINA COUTRIM DA SILVAADVOGADO:GERACINA COUTRIM DA SILVA - AM019011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:DAYANA DA SILVA VENANCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAYANA DA SILVA VENANCIO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que a Desembargadora Relatora dos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0003482-57.2025.8.04.9001 "deferiu o pedido liminar formulado em desfavor de Dayana da Silva Venâncio, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apuí (AM), que concedeu prisão domiciliar à Requerida" (fl. 7), decretando a sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que a paciente, primária e com residência fixa, está grávida de 8 (oito) meses, fazendo jus, portanto, à substituição do cárcere por recolhimento domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
Aduz que seriam frágeis os elementos probatórios acerca da materialidade e autoria do fato, circunstância que, somada à ausência de periculosidade concreta da paciente e a sua gestação avançada, denotam que a prisão processual seria medida desproporcional e desarrazoada na hipótese.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão combatida para garantir que a paciente aguarde em liberdade, ou em prisão domiciliar, o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por domiciliar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020325/AM (2025/0266206-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GERACINA COUTRIM DA SILVAADVOGADO:GERACINA COUTRIM DA SILVA - AM019011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:D DA S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.