Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutPrv na TutCautAnt 1038/SP (2025/0266436-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:G PREQUERENTE:A P PADVOGADO:GULHERME PULICCE - SP302633REQUERIDO:AURO PLATIUS MONTINIREQUERIDO:ORQUIDEA PAOLA MALFATO MARQUES CAETANOREQUERIDO:SUELI APARECIDA CESTARIREQUERIDO:ALESSANDRA CESTARI MONTINIREQUERIDO:AURO PLATIOS MONTINI JUNIORREQUERIDO:ALESSANDRA CESTARI MONTINIREQUERIDO:ORCHIDEA THERESINHA MALFATTO MARQUES CAETANOREQUERIDO:CESAR HENRIQUE LOPES DA SILVAREQUERIDO:NILZA MARIA LOUREIRO MONTINI FERREIRAREQUERIDO:OCTAVIO LOUREIRO MONTINIREQUERIDO:ANDREA SEIXAS PALMA MONTINI
DECISÃO
Examina-se petição apresentada por G P e A P P (menor de idade) em que requerem, em síntese, a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário por eles interposto (e-STJ fls. 1446-1485).
Decisão da presidência do STJ: indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, uma vez que ainda não processado na origem (e-STJ fls. 1430-1433).
Petição de fls. 1437-1442 (e-STJ): requereu o sobrestamento da presente medida cautelar, até a conclusão do processamento do Recurso Ordinário pelo TJ/SP e sua remessa a esta Corte Superior.
Petição de fls. 1446-1485 (e-STJ): após intimado para esclarecer o conteúdo do acórdão recorrido, formulou pedido de reconsideração para deferimento da tutela cautelar até julgamento final do recurso ordinário.
É o relatório.
Da decisão unipessoal que indefere pedido de tutela provisória em grau recursal (art. 932, II, CPC), o meio impugnativo adequado é o agravo interno, na forma do art. 1.021, caput, CPC.
Na hipótese em exame, observa-se que, em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário ainda não processado, os requerentes peticionaram formulando pedido de sobrestamento da tutela cautelar até o regular processamento do recurso, o que é incabível na espécie.
Ademais, após intimados para esclarecer o conteúdo do acórdão recorrido, diante da juntada de três diferentes documentos, pleitearam a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, medida que é inadequada para o fim pretendido em razão da ausência de previsão legal.
Esclarece-se que nada há a reconsiderar na decisão de fls. 1430-1433 (e-STJ), uma vez que não há competência desta Corte para apreciação do pedido formulado, tendo em vista que ainda não houve juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem, tampouco há motivo para excepcionar esse entendimento, o que somente pode ocorrer quando, além da probabilidade de êxito do recurso e da urgência que justifique a intervenção antecipada desta Corte, ficar demonstrada a existência de teratologia no acórdão impugnado.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1038/SP (2025/0266436-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:G PREQUERENTE:A P PADVOGADO:GULHERME PULICCE - SP302633REQUERIDO:AURO PLATIUS MONTINIREPRESENTADO POR:ORQUIDEA PAOLA MALFATO MARQUES CAETANOREQUERIDO:SUELI APARECIDA CESTARIREPRESENTADO POR:ALESSANDRA CESTARI MONTINIREQUERIDO:AURO PLATIOS MONTINI JUNIORREQUERIDO:ALESSANDRA CESTARI MONTINIREQUERIDO:ORCHIDEA THERESINHA MALFATTO MARQUES CAETANOREQUERIDO:CESAR HENRIQUE LOPES DA SILVAREQUERIDO:NILZA MARIA LOUREIRO MONTINI FERREIRAREQUERIDO:OCTAVIO LOUREIRO MONTINIREQUERIDO:ANDREA SEIXAS PALMA MONTINI
DESPACHO
Examina-se Tutela Cautela Antecedente instaurada por G P e A P P (menor de idade), alegando teratologia em acórdão do TJ/SP, que determinou a imissão na posse do imóvel em que residem. Alegam (i) decisão extra petita, pois não foi requerida a posse do imóvel; (ii) supressão de instância, porque o juízo de primeiro grau não se pronunciou quanto à imissão na posse; (iii) incompetência territorial absoluta; e (iv) violações ao contraditório e ao devido processo legal.
Em manifestação de e-STJ fls. 1437-1442, pedem o sobrestamento do feito, até que seja concluído o processamento do recurso ordinário pelo TJ/SP.
Observa-se que há três documentos juntados aos autos e identificados como "acórdão recorrido": (i) acórdão proferido em 19/6/2024, pelo Grupo de Direito Privado, dando provimento a agravo interno, para cassar a liminar e permitir a imissão na posse; (ii) decisão determinando a intimação do embargado, diante da oposição de embargos de declaração; e (iii) acórdão, de 14/11/2024, acolhendo embargos de declaração, para reconhecer a omissão quanto à oposição ao julgamento virtual, determinando-se a anulação do acórdão de agravo interno. De tais documentos, conclui-se que o agravo interno ainda não foi julgado.
Intime-se com urgência o requerente para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), (i) esclareça qual o conteúdo do acórdão recorrido; e (ii) junte novamente o acórdão recorrido aos autos.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1038/SP (2025/0266436-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:G PREQUERENTE:A P PADVOGADO:GULHERME PULICCE - SP302633REQUERIDO:AURO PLATIUS MONTINIREPRESENTADO POR:ORQUIDEA PAOLA MALFATO MARQUES CAETANOREQUERIDO:SUELI APARECIDA CESTARIREPRESENTADO POR:ALESSANDRA CESTARI MONTINIREQUERIDO:AURO PLATIOS MONTINI JUNIORREQUERIDO:ALESSANDRA CESTARI MONTINIREQUERIDO:ORCHIDEA THERESINHA MALFATTO MARQUES CAETANOREQUERIDO:CESAR HENRIQUE LOPES DA SILVAREQUERIDO:NILZA MARIA LOUREIRO MONTINI FERREIRAREQUERIDO:OCTAVIO LOUREIRO MONTINIREQUERIDO:ANDREA SEIXAS PALMA MONTINI
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente que visa à atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário que combate acórdão assim ementado (fls. 165 e 1.322):
MANDADO DE SEGURANÇA - Writ impetrado contra decisão proferida em inventário, que considerando acórdão, determinou expedição de mandado de constatação e imissão na posse em favor do Espólio Competência desta C. Câmara para o julgamento, nos termos regimentais No mérito, não há falar em nulidade ou ilegalidade, não se vislumbrando a alegada violação a devido processo legal, ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão veiculada de obstar a imissão referida, apoiada em legítima decisão - Ordem denegada.
Em síntese, os requerentes alegam que o TJSP perpetrou verdadeira aberração jurídica ao conceder, no Agravo de Instrumento n° 2291215-10.2021.8.26.0000, posse de imóvel a quem nem sequer a postulou. Afirmam que o pedido recursal se limitava à indisponibilidade de bens, mas foi deferido em decisão extra petita, julgando matéria jamais apreciada em primeiro grau e configurando inadmissível supressão de instância. Aduzem incompetência territorial absoluta, pois o imóvel se situa em Santo Amaro, São Paulo, e o inventário tramita em Pindamonhangaba, bem como que os recorrentes jamais teriam sido citados. Salientam que o acórdão denegatório se fundou em parecer ministerial do qual os impetrantes não tiveram vista, violando o contraditório substancial, bem como que não teria sido cumprida decisão do próprio Tribunal que determinara novo julgamento presencial com sustentação oral. Asseveram que possuem posse pública e notória há 17 anos, já consumando a usucapião extraordinária.
Argumentam que a "urgência é qualificada pela manifesta teratologia: decisão extra petita, por juízo incompetente, em supressão de instância, sem citação dos afetados, com inversão de presunções legais e violação a precedentes vinculantes" (fl. 6).
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1038/SP (2025/0266436-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:GUILHERME PULICCEREQUERENTE:ADRIANA PICONE PULICCEADVOGADO:GULHERME PULICCE - SP302633REQUERIDO:AURO PLATIUS MONTINIREPRESENTADO POR:ORQUIDEA PAOLA MALFATO MARQUES CAETANOREQUERIDO:SUELI APARECIDA CESTARIREPRESENTADO POR:ALESSANDRA CESTARI MONTINIREQUERIDO:AURO PLATIOS MONTINI JUNIORREQUERIDO:ALESSANDRA CESTARI MONTINIREQUERIDO:ORCHIDEA THERESINHA MALFATTO MARQUES CAETANOREQUERIDO:CESAR HENRIQUE LOPES DA SILVAREQUERIDO:NILZA MARIA LOUREIRO MONTINI FERREIRAREQUERIDO:OCTAVIO LOUREIRO MONTINIREQUERIDO:ANDREA SEIXAS PALMA MONTINIProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
Protocolo de Petição
Sustentam negativa de prestação jurisdicional, pois os Embargos de Declaração foram rejeitados sem enfrentamento das omissões apontadas, quais sejam, decisão extra petita, incompetência territorial absoluta, violação ao devido processo legal, supressão de instância e ofensa a decisões preclusas.
Defendem posse consolidada e direito de propriedade por usucapião, bem como que há violação a direitos fundamentais, quais sejam, à moradia, à dignidade humana e à proteção prioritária da criança, pois estabeleceram no imóvel lar há dezessete anos e menor nasceu e sempre viveu nele. Apontam direito às benfeitorias e à retenção. Indicam ofensa ao tema 243 do STJ, à ADPF 828 do STF e à jurisprudência do STJ sobre competência absoluta.
Afirmam a existência de fumus boni iuris, pois o direito líquido e certo exigido para o Mandado de Segurança estaria documentalmente comprovado. Alegam o periculum in mora diante da iminência do despejo de família com criança de sete anos, consignando que o mandado de imissão na posse já foi expedido. Aduzem a reversibilidade da medida, pois, caso se entenda pela inexistência de ilegalidade, bastará ser cassada a liminar e executada a imissão.
Requer a concessão da liminar para suspensão de qualquer ordem de imissão na posse do imóvel até julgamento definitivo do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
Não compete ao STJ o exame de medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário ainda não processado na origem. Confira-se a jurisprudência a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
[...]
7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.
8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos.
9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018).
10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local.
[...]
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO.
1. A teor dos artigos 1.027, §2º, e 1.029, §5º do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário deverá obervar as regras de endereçamento dos recursos extraordinário e especial.
2. O fato do recurso ordinário ser remetido ao Tribunal Superior independentemente de juízo admissibilidade na origem não autoriza o manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo de ultimado o processamento do recurso na origem, na forma do art, 1.028, § 2º do CPC.
3. "Embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões" (AgInt na PET no TP 2.159/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
4. No caso dos autos, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 25/11/2021, e o presente Pedido de Medida Cautelar foi protocolado no STJ em 26/11/2021, o que demonstra que o rito previsto no artigo 1.028 do CPC/2015 não foi concluído no Tribunal local, não tendo se inaugurado a competência deste STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 14.770/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
No caso, o Recurso Ordinário foi interposto em 15/7/2025 (fls. 43-61) e o presente pedido de tutela cautelar antecedente foi apresentado em 19/7/2025 (fl. 1), o que demonstra que o rito previsto no art. 1.028 do CPC não foi concluído no TJSP, não tendo se inaugurado a competência desta Corte Superior.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN