Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1020374/SP (2025/0266441-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C SCORRÉU:G K P GCORRÉU:A K P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M C S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2215126-04.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido imposta à paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação da paciente foi realizada em desacordo com o sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público havia requerido a absolvição por insuficiência de provas.
Alega que a condenação se baseou em confissão extrajudicial que não atendeu aos requisitos mínimos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, uma prova ilícita.
Argumenta que a paciente está grávida, o que a coloca em situação de vulnerabilidade, e que sua internação em estabelecimento da Fundação CASA pode trazer condições irreversíveis à gravidez, violando o princípio da legalidade das medidas socioeducativas.
Requer, liminarmente, a liberação imediata da paciente. E, no mérito, a anulação da condenação, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
