Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 1020419/MG (2025/0266506-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASREQUERENTE:JEFFERSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Conforme requerido por meio da petição de fl. 676, nos termos do artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, homologo o pedido de desistência.
Publique-se.
Após a ciência do Ministério Público, arquivem-se os autos.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1020419/MG (2025/0266506-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS DANTAS VILELAADVOGADO:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEFFERSON PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
TutPrv na HC 1020419/MG (2025/0266506-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:JEFFERSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Em pedido de tutela provisória incidental apresentado em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar, o requerente alega que "[...] o JUÍZO DE 1º GRAU designou audiência para o dia 27/08/2025, às 15 horas, com a finalidade de proceder à oitiva do médico psiquiatra da vítima - precisamente o ato cuja legalidade é o objeto da presente impetração. Assim, diante do fato novo superveniente, encontra-se CLARAMENTE EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. A audiência para oitiva do médico psiquiatra da vítima está designada para data certa e próxima, o que impõe risco real e iminente de perda do objeto da presente impetração." (e-STJ, fl. 141).
Assim, o pedido especifica-se na concessão da tutela de urgência com atribuição de efeito suspensivo da Ação Penal n. 1454527-07.2020.8.13.0024 a modo de se determinar a suspensão da audiência designada para o dia 27/08/2025, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos delitos dispostos nos arts. 213, caput, 215-A, c/c art. 71, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, não conheceu do Habeas Corpus n. 1.0000.25.106334-3/000, do qual se pleiteava o deferimento do pedido de dispensa da oitiva do médico psiquiatra da vítima, assim ementado (e-STJ, fl. 122):
HABEAS CORPUS. INCLUSÃO DE TESTEMUNHA DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
- Não há demonstração, in casu, de qualquer risco efetivo ou iminente à liberdade de ir e vir do paciente. A irresignação dirige-se a decisão que indeferiu pedido de dispensa de testemunha, matéria estranha ao escopo do habeas corpus, e passível de controle por outros meios processuais próprios.
HC 1020419/MG (2025/0266506-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS DANTAS VILELAADVOGADO:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEFFERSON PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. da S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta da impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos dispostos nos arts. 213, caput, 215-A, c/c art. 71, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer da impetração originária de Habeas Corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por não haver coação à liberdade de locomoção do paciente.
Afirma que a insistência na oitiva do profissional, contra sua vontade, ainda que sob consentimento da paciente, implica a produção de prova ilícita e constrangimento ilegal, pois poderá haver condenação com base em depoimento obtido em violação ao devido processo legal.
Sustenta que não foi analisada a alegação defensiva relacionada ao indeferimento do pedido de dispensa da oitiva do médico psiquiatra da vítima, em violação ao art. 207 do Código de Processo Penal e o art. 73, parágrafo único, “b”, do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009).
Requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão da ação penal até que o julgamento do writ e, no mérito, que seja concedida a ordem para determinar que o TJMG aprecie o mérito da impetração originária, especificamente a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Na petição inicial, o paciente pleiteou, liminarmente, a suspensão da ação penal e pretendeu a determinação que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração originária, especificamente a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo de primeiro grau, quanto ao indeferimento do pedido de dispensa da oitiva do médico psiquiatra da vítima, em violação ao art. 207 do Código de Processo Penal e o art. 73, parágrafo único, “b”, do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009).
Quando do indeferimento da medida liminar: "À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que detodo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ." (e-STJ, fl. 127).
No presente caso, ausente a probabilidade do direito, pois a defesa não delineou em que consistiria a manifesta teratologia jurídica do acórdão impetrado e argumentou de forma genérica a pretensa plausibilidade das questões jurídicas discutidas.
Com efeito: "O habeas corpus é instrumento jurídico destinado à tutela da liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado em situações nas quais o direito de ir, vir ou permanecer não tenha sofrido lesão ou esteja ameaçado de limitação em face de constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 784.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Logo, não se conclui pela presença de nenhum dos requisitos à concessão da tutela pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Prestadas as informações, aguarde-se a manifestação do ilustrado órgão do Ministério Público Federal - MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020419/MG (2025/0266506-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS DANTAS VILELAADVOGADO:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.