Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALINE GOMES SAVI (IMPETRANTE)
- Advogados
- MAICON MEIRELES MORAES (OAB 69034/SC), ALINE GOMES SAVI (OAB 74994/SC)
HC 1020615/SC (2025/0266512-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALINE GOMES SAVIADVOGADOS:ALINE GOMES SAVI - SC074994MAICON MEIRELES MORAES - SC069034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALMIR GODOY ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMIR GODOY ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0007984-05.2013.8.24.0012/SC).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 214, c/c art. 224, a, do Código Penal (REsp n. 2.117.233/SC).
A defesa alega constrangimento ilegal, sob o argumento de que o trâmite da Ação Penal está marcado por diversas nulidades.
Afirma que houve deficiência na defesa técnica do paciente, realizada por mandatário diverso do impetrante, cujas manifestações eram inaptas e não demonstravam a qualificação adequada, além de ter incorrido em perda de prazo e em ausências diante dos questionamentos de seu constituinte.
Aduz que houve a indevida inversão da oitiva do acusado e da vítima, assim como do interrogatório das testemunhas de defesa e acusação.
Assevera a nulidade da intimação do réu para constituir novo advogado, e diz violados o contraditório e a ampla defesa.
Requer, liminarmente, a revogação da ordem de prisão; e, no mérito, a declaração das nulidades processuais apontadas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.020.402/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito:
