Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1020509/MS (2025/0266519-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NORBERTO CARLOS CARVALHOADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CARLOS DE SOUZA SANDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C D S S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ( 0001087-51.2020.8.12.0043).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e o art. 61, alínea f, na forma do art. 71 do CP (estupro de vulnerável).
O impetrante nega a autoria e refuta a materialidade, invocando a existência de constrangimento ilegal.
Diz que são frágeis as alegações da vítima e das testemunhas, assim como aduz que o laudo pericial não teve o condão de atribuir certeza a tais depoimentos, notadamente porque haveria divergências entre as afirmações da vítima e o teor do laudo referido.
Assevera a negativa expressa do apenado quanto aos fatos, ressaltando que não há prova de reiteração da conduta delitiva.
Sustenta a existência de condições pessoais favoráveis à soltura, destacando que o paciente é deficiente físico.
Invoca a aplicação dos princípios da legalidade, da liberdade de expressão e postula a preservação da dignidade humana, com amparo em normas internacionais e nacionais e na jurisprudência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória; e, no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 975.539/MS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020509/MS (2025/0266519-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NORBERTO CARLOS CARVALHOADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CARLOS DE SOUZA SANDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.