Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. MARINA DOS SANTOS MATOS SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARINA DOS SANTOS MATOS (OAB 58123/DF)
HC 1020464/DF (2025/0266549-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARINA DOS SANTOS MATOS SOUSAADVOGADO:MARINA DOS SANTOS MATOS - DF058123IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:MARCOS ANTONIO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório quanto ao início da execução penal e ao impedimento da expedição do mandado de prisão enquanto os embargos de declaração estiverem pendentes.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para impedir a prisão do paciente enquanto não exaurido o controle jurisdicional sobre a condenação penal.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
