Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GABRIEL ROCHA CARNEIRO CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1110524/DF (2026/0266603-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:GABRIEL ROCHA CARNEIRO CUNHAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:G R C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. R. C. C., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0727820-73.2026.8.07.0000.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito alimentar.
O impetrante aponta a flagrante ilegalidade do decreto prisional por descumprimento do enunciado da Súmula 309/STJ, ao argumento de que o valor da causa originário (R$ 899,24 – oitocentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos) correspondente às três parcelas anteriores ao ajuizamento foi integralmente adimplido por meio dos pagamentos sucessivos de R$ 899,24 (em 3/3/2026) e R$ 900,00 (novecentos reais, em 25/6/2026), evidenciando a estrita boa-fé do paciente.
Afirma ainda que o mandado de prisão foi expedido com base no montante de R$ 6.102,98 (seis mil, cento e dois reais e noventa e oito centavos), mas destaca que a própria exequente atualizou posteriormente o débito para R$4.654,56 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Invoca a incapacidade laborativa involuntária do paciente em decorrência de grave quadro psicopatológico classificado sob os CID F43.2 (Transtorno de Adaptação) e F40 (Transtorno Fóbico-Ansioso).
Suscita, como fato novo superveniente, a manifestação protocolada pela exequente (representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal), nos autos da execução originária, em 25/6/2026 em que consignou expressamente a não concordância com a continuidade do rito prisional, postulando a sua expressa conversão para o rito da penhora e o desconto em folha de pagamento do executado, estipulando o saldo devedor atualizado em (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
