Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 5685/EX (2021/0266755-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J MADVOGADOS:JONAS JAKUTIS FILHO E OUTRO(S) - SP047948MARCO AURÉLIO ROSSI - SP060745ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES - SP215413FERNANDO RENNERT ROSSI - SP299879ADILSON ALVARENGA DE SOUZA - SP177635BEATRIZ JAKUTIS - SP410149REQUERIDO:C L A DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 5685/EX (2021/0266755-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J MADVOGADOS:JONAS JAKUTIS FILHO E OUTRO(S) - SP047948MARCO AURÉLIO ROSSI - SP060745ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES - SP215413FERNANDO RENNERT ROSSI - SP299879ADILSON ALVARENGA DE SOUZA - SP177635BEATRIZ JAKUTIS - SP410149REQUERIDO:C L A DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença, exarada pela Primeira Seção Civil do Tribunal de Bolonha, Itália, que decretou o divórcio de J. M e C. L. A. da S.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 414).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 418 e 428-432).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado ( da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 38-45) acompanhada de apostila (fl. 46), da tradução oficial (fls. 53-56) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 60).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.