Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. JUZGADO DE PRIMEIRA INSTANCIA N.6 DE CARTAGENA (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- JULIANA RODRIGUES SCHULZ (OAB 18880/ES)
CR 22297/EX (2025/0266755-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUZGADO DE PRIMEIRA INSTANCIA N.6 DE CARTAGENAINTERESSADO:S B GADVOGADO:JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES018880PARTE:E T LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça espanhola (Juizado de Primeira Instância n. 6 de Cartagena) solicita que se proceda à notificação de S. B. G. para tomar conhecimento da ação de reconhecimento e execução de divórcio relativa ao Processo 824/2024, para que, se quiser, compareça no prazo de 30 dias ou apresente recurso no prazo de 5 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação (fls. 104-106) na qual concorda com o pedido de homologação e concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, uma vez que cumprida a diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelos correios. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a diligência.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 104-106), considero consumado o objeto da comissão, tornando-se, assim, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
