Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10522/EX (2024/0266878-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S F DOS SOUTRO NOME:S J FREQUERENTE:F C JADVOGADOS:ADRIANA DA SILVA SANTOS - MG082651SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - DF035181REQUERIDO:S F DOS SOUTRO NOME:S J FREQUERIDO:F C JADVOGADOS:ADRIANA DA SILVA SANTOS - MG082651SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - DF035181Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
EDcl nos HDE 10522/EX (2024/0266878-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:S F DOS SADVOGADO:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672EMBARGANTE:F C JADVOGADOS:ADRIANA DA SILVA SANTOS - MG082651SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - DF035181EMBARGADO:S F DOS SEMBARGADO:S J FEMBARGADO:F C JADVOGADOS:ADRIANA DA SILVA SANTOS - MG082651SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - DF035181INTERESSADO:S J F
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos conjuntamente por S. J. F. e F. C. J. à decisão que homologou sentença estrangeira de divórcio (fls. 55-56).
A parte embargante alega que houve omissão no decisum, tendo em vista que "deixou de informar que a homologação da sentença estrangeira se estende ao que se refere à partilha dos bens do casal incluindo o bem imóvel e conta bancária junto ao Banco Itaú, tudo em conformidade com o exposto na exordial." (fl. 61).
Ao final, requer "seja incluído na sentença de homologação estrangeira que a mesma se estende a todos os efeitos da homologação sobre o acordo em relação ao bem imóvel, para que possam ser feitas as averbações de estilo no Cartório de Registo de Imóveis de Campo Bom/RS, bem como, também estende-se sobre o acordo referente à conta bancária junto ao Banco Itaú, conta nº 15229-4 agencia nº 0607." (fl. 62).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consoante o disposto no art. 216-B do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro e, considerando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a ser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que prolatada.
Consta no título estrangeiro (fl. 31, tradução):
c) O apartamento em nome da Requerente em Jurerê, Campo Bom, RS, Brasil ficará como sua propriedade exclusiva e irrestrita. Com relação a este imóvel, os cônjuges partem de um valor líquido de, no mínimo, R$ 100.000,00.
d) O saldo da conta em nome da Requerente junto ao Banco ITAÚ, conta nº 15229-4, agência 0607c, de R$ 155.032,58 no início de maio de 2010, ficará integralmente para a Requerente.
Desse modo, a homologação deve, obrigatoriamente, englobar os termos mencionados.
Ressalta-se que a competência desta Corte foi exaurida com a homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, "i", da Constituição Federal, e cabe à própria requerente, de posse da carta de sentença, adotar as medidas necessárias para a averbação do divórcio no cartório de registro e dos pactos entabulados.
Cabe esclarecer, por oportuno, que eventual recalcitrância do cartório competente para realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinado, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Diante do exposto, acolho os Embargos Declaratórios para prestar os esclarecimentos acima.
Intimem-se.
Publique-se.