SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. KASSIO KENNEDY MARQUES DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogados
KASSIO KENNEDY MARQUES DE MIRANDA (OAB 53226/GO), CÁSSIO DE SOUSA LIMA (OAB 10050/GO)
HC 1110570/GO (2026/0266993-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:KASSIO KENNEDY MARQUES DE MIRANDAADVOGADOS:CÁSSIO DE SOUSA LIMA - GO010050KASSIO KENNEDY MARQUES DE MIRANDA - GO053226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J H DA S DPACIENTE:L DA S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. H. da S. D. e L. da S. D., no qual se aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Agravo de Instrumento nº 5550974-06.2026.8.09.0051, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação de acolhimento institucional c/c busca e apreensão contra a genitora L. da S. D. e terceira pessoa (guardiã fática), na qual sustenta que o primeiro paciente, nascido em 2/3/2026, foi entregue irregularmente a terceiros logo após o parto para fins de adoção direcionada, burlando o Sistema Nacional de Adoção.
O Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia - GO deferiu a medida liminar de abrigamento para evitar a consolidação de laços afetivos com os guardiões irregulares.
Posteriormente, a genitora do menor ingressou no feito a fim de requerer a restituição da criança ao lar materno, o que foi indeferido pelo juízo singular sob o fundamento de que estavam pendentes documentos técnicos e relatórios informativos da rede de atendimento do município de Formosa do Rio Preto - BA para avaliar suas reais condições de exercer a guarda.
Dessa decisão interlocutória foi interposto o agravo de instrumento, cuja liminar foi indeferida pelo Tribunal estadual, o que motivou o presente writ.
Os impetrantes sustentam que a entrega do menor ocorreu sob severa fragilidade emocional decorrente do puerpério e do luto pelo falecimento do companheiro no dia do parto.
Destacam o caráter excepcional do acolhimento institucional (arts. 19, 100 e 101 do ECA), alegam a ausência de risco concreto para o infante e amparam-se em relatório do CRAS/PAIF para afirmar que a genitora possui habitação sadia e rede de apoio na Bahia (família extensa).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. KASSIO KENNEDY MARQUES DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogados
KASSIO KENNEDY MARQUES DE MIRANDA (OAB 53226/GO), CÁSSIO DE SOUSA LIMA (OAB 10050/GO)
HC 1110570/GO (2026/0266993-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:KASSIO KENNEDY MARQUES DE MIRANDAADVOGADOS:CÁSSIO DE SOUSA LIMA - GO010050KASSIO KENNEDY MARQUES DE MIRANDA - GO053226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J H DA S DPACIENTE:L DA S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.
Asseveram que a manutenção do menor em Goiás impõe punição oblíqua à mãe, apartando-a dos outros dois filhos menores.
Apontam a perfeita identidade de ratio decidendi com o HC n. 1.080.080/BA (Relator Ministro Moura Ribeiro), no qual se assentou que a suposta burla ao cadastro nacional de adoção, por si só, não autoriza a manutenção da medida extrema de abrigamento na ausência de risco real ao infante.
Requerem, liminarmente e no mérito, a imediata reintegração da criança ao lar materno. Subsidiariamente, pleiteiam a entrega do menor à avó materna ou a transferência do acolhimento para a comarca natal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, este precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022.)
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em questões próprias de Direito de Família (como guarda e direito de visitação de filhos menores, por exemplo), é inadequada a utilização de Habeas Corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Nessa linha, os seguintes julgados (destaques acrescidos):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus é instrumento processual adequado para questionar decisão que decretou a destituição do poder familiar, considerando a proteção ao melhor interesse da criança.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justificasse a superação do óbice formal à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela destituição do poder familiar, tendo em vista a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada, bem como porque a genitora não demonstrou ter condições de exercer o poder familiar, priorizando o melhor interesse da menor.
5. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões de direito de família, como destituição do poder familiar, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
[...]
(AgInt no HC n. 1.033.153/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado TJRS– , Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior porque, em exame preliminar, não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia apta a ensejar a concessão da medida de urgência.
Diferente do que afirmam os impetrantes ao buscarem a aplicação simétrica do HC n. 1.080.080/BA, a realidade fática do precedente citado revela uma distinção substancial. Na decisão invocada, debatia-se a situação do casal acolhedor e demonstrava-se que a guarda fática não gerava risco ao menor e que o melhor interesse da criança indicava sua permanência com os guardiões.
Aqui, a insurgência provém da genitora, que entregou voluntariamente o recém-nascido e postula sua recuperação sob o argumento de incapacidade civil transitória por estado puerperal. A aferição da capacidade psicológica e de aptidão parental da mãe biológica é matéria fática complexa que obsta a aplicação automática da solução adotada naquele decisum.
Ademais, embora os impetrantes tenham acostado Relatório de Acompanhamento Familiar emitido pela rede socioassistencial de Formosa do Rio Preto - BA, o Desembargador Relator destacou, à fl. 24, que o documento não possui o condão de suprir ou substituir a indispensável avaliação técnica detalhada e interprofissional da comarca processante para certificar a viabilidade psicossocial do retorno do lactente de 3 meses.
Portanto, a dilação probatória e a realização de estudos interprofissionais ordenadas pelo Juízo de primeiro grau são fundamentais e não podem ser suplantadas pela via estreita do Habeas Corpus.
Quanto à alegação de que a separação temporária gera risco de dano irreparável ao vínculo materno-filial e à assistência aos demais filhos, a presente impetração também não prospera.
Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau (fl. 32), a interrupção da convivência familiar decorreu de ato voluntário, espontâneo e planejado da própria genitora, que viajou de seu estado natal até a capital de Goiás unicamente para transferir a posse da criança a terceiros desconhecidos com a finalidade de adoção.
No tocante ao pedido subsidiário de entrega provisória do menor à avó materna, não há elementos técnicos mínimos nos autos que comprovem a aptidão imediata e a estrutura da família extensa para acolher um recém-nascido, circunstância que demandaria incursão fática inadequada ao Habeas Corpus.
Por fim, o pedido de transferência da vaga de acolhimento para a comarca baiana não foi sequer apresentado no Tribunal a quo, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Portanto, diante da ausência de demonstração de flagrante constrangimento ilegal, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.