Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg nos EDcl no HC 1020559/PA (2025/0267040-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:FABIO ANDRE COSTA DA MOTAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg nos EDcl no HC 1020559/PA (2025/0267040-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:FABIO ANDRE COSTA DA MOTAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
EDcl nos HC 1020559/PA (2025/0267040-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:FABIO ANDRE COSTA DA MOTAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por F A C DA M, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em erro material ao afirmar equívoco na referência ao Tema n. 1002 do STJ, considerando que o fundamento correto é a Súmula n. 659 do STJ, pugnando pela reapreciação da continuidade delitiva.
Alega omissão na dosimetria, pois não houve o enfrentamento de precedentes que exigem elementos concretos e individualizados, não ínsitos ao tipo penal, para justificar a valoração negativa das consequências do crime.
Afirma, ainda, omissão na decisão embargada ao não analisar o pleito desclassificatório, considerando que o art. 215-A do Código Penal é questão eminentemente jurídica, dispensando reexame de provas.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios, com efeito modificativo.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de eventual erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, de uso estrito, voltado a aperfeiçoar a decisão, sem reabertura da discussão meritória.
No caso em exame, não se identifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.
Isso porque a decisão embargada expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que justificaram o não conhecimento do habeas corpus, consignando expressamente que a valoração negativa das consequências do crime permanece idônea quando demonstrado abalo psicológico específico, conforme depoimento de que as vítimas necessitam de acompanhamento psicológico, o que autoriza a exasperação da pena-base.
De outro norte, o pedido de desclassificação para o art. 215-A do CP não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instância, violando o devido processo legal.
Por fim, a aplicação do art. 71 do CP encontra-se fundamentada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a prática dos atos libidinosos por mais de uma vez, e aplicaram a fração mínima de 1/6 (fl. 17), inexistindo afronta ao Tema n. 1.002/STJ, o qual não se relaciona com crimes sexuais.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1020559/PA (2025/0267040-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:FABIO ANDRE COSTA DA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO ANDRE COSTA DA MOTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da apelação criminal n. 004926-51.2020.8.14.0133.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado a 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática dos delitos descritos no artigo 213, §1º c/c art. 217-A c/c art. 71, todos do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 11-17.
No presente writ, a defesa alega que houve indevida consideração das consequências do delito como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, em afronta ao art. 59 do Código Penal.
Sustenta que, contra a vítima maior de 14 anos, não foram revelados atos de conjunção carnal, requerendo a desclassificação do delito para o previsto no art. 215-A do Código Penal (fls. 2, 6).
Afirma que a sentença está em desacordo com o Tema 1.002 do STJ: “Na hipótese de prática de delitos sexuais em contexto de continuidade delitiva, em que seja inviável a quantificação exata dos eventos criminosos, deve ser aplicada a fração de aumento mais benéfica ao réu, limitada a 2/3".
Assevera que a aplicação de duas cadeias delitivas com crimes continuados contra as vítimas configura constrangimento ilegal, pois não está devidamente fundamentado o afastamento da continuidade delitiva, em afronta ao entendimento pacífico do STJ.
Requer, assim, a concessão da ordem para refazer a dosimetria da pena, excluir o vetorial negativo das consequências do delito, desclassificar um dos delitos contra a vítima maior de 14 anos para o delito do art. 215-A do Código Penal, e reconhecer o crime continuado entre ambos os delitos, aplicando o art. 71 do Código Penal nos termos do Tema 1.002 do STJ.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 35-36.
O Ministério Público Federal, às fls. 41-43, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os excertos do v. acórdão impugnado, no que interessa à espécie (fls. 16-17):
"REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.
Pugna o apelante pelo redimensionamento da pena-base, a fim de que seja fixada em seu mínimo legal.
Analisando os autos, verifica-se que o magistrado a quo fixou para o delito imputado no art. 217-A, do CPB, a pena-base em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e para o delito disposto no art. 213, §1º do CPB, a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por considerar desfavorável ao apelante as circunstâncias judiciais atinentes à “consequências do crime”, visto que, a genitora das vítimas, declarou que a V. D. L. P fazia acompanhamento psicológico, que foi suspenso em função da pandemia, mas conseguiu agora para as duas meninas.
A aplicação do quantum da pena-base está acobertada de bom senso e razoabilidade, de acordo com os critérios previstos no Código Penal, pois de acordo com o que preceitua o art. 59 do CP, pode o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena aplicada e sua quantidade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33 E 44, AMBOS DO CP. I - Não se verifica a existência de qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que foi fixada dentro do critério da discricionariedade jurídica vinculada, haja vista que a pena-base foi exasperada de modo proporcional e razoável, com base em fundamentação motivada e dados concretos extraídos dos autos. II – [...]. III – [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp 1101723/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, D Je 20/08/2018).
Desta feita, merece ser mantida a sanção imposta ao apelante, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável ao mesmo, fato que autoriza a sua exasperação acima do mínimo legal, conforme Súmula nº 23 do TJPA. Desse modo, a fixação da pena-base se encontra nos limites do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que, o mínimo previsto pela norma deve ser reservado apenas para as hipóteses em que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, o que não ocorreu no presente.
AFASTAMENTO CRIME CONTINUADO. ART. 71, CPB
Analisando detidamente os autos, restou comprovado ao longo da instrução processual que o apelante cometeu o presente delito por mais de uma vez, conforme demonstrado pelo magistrado de primeiro grau na sentença condenatória. Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 214, C/C ARTS. 244, ‘A’, 226, INC. II, 71, TODOS DO CP. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, SENDO O AGENTE TIO DA VÍTIMA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. FATO DELITIVO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. 1) NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. [...]; 2) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME CONTINUADO NARRADO NA DENÚNCIA E DEMONSTRADO NOS AUTOS. Tendo sido a continuidade delitiva narrada na denúncia e demonstrada nos autos, não prospera o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 71, caput, do CP. Pena que restou definitiva e inalterada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual se mantém, assim como o regime inicial fechado, à luz do art. 33, §§2º, ‘a’, do CP. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (grifo nosso) (TJE/PA. 2020.02079194-61, 214.528, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020- 09-28, Publicado em 2020-09-28)
Vale ressaltar ainda que, embora não seja possível precisar o número de vezes que o apelante praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as vítimas, fora aplicado no quantum mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto).
Portanto, nenhuma modificação há de ser feita na pena fixada ao réu, como requer a defesa, eis que se encontra em obediência aos ditames legais pertinentes à matéria, revelando-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime em testilha.
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença condenatória em todos os seus termos."
Inicialmente, quanto às consequências do crime, nota-se que o desvalor foi imputado diante da existência de elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja o abalo psicológico, uma vez que “a genitora das vítimas, declarou que a V. D. L. P fazia acompanhamento psicológico, que foi suspenso em função da pandemia, mas conseguiu agora para as duas meninas.” (fl. 16). Em tais hipóteses, esta Corte superior considera devidamente justificada a elevação da reprimenda imposta. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
[...]
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram desfavorável a circunstância judicial referente às consequências do crime - em virtude do abalo psicológico sofrido pela vítima que deixou seu emprego, por não conseguir retornar ao local dos fatos -, para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, o que não se mostra desarrazoado, pois está demonstrada a gravidade concreta do crime.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 438.774/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/09/2018).
“HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. SUBTRAÇÃO DOS BENS E POSTERIOR CONSTRANGIMENTO À REALIZAÇÃO DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE NÃO CONSEGUIU DIRIGIR DEPOIS DO FATOS. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na avaliação negativa das consequências do crime, tendo em vista que a vítima não conseguiu mais dirigir veículo automotor em razão do abalo psicológico causado pelos fatos. Trata-se, assim, de consequência específica e especialmente gravosa presente no caso concreto.
[...]
4. Ordem denegada.” (HC n. 476.558/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 01/02/2019).
No que se refere à alegada afronta ao art. 71 do Código Penal e à incidência do Tema 1002 do STJ, observa-se que o referido entendimento não guarda qualquer relação com os crimes sexuais, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Com efeito, o Tema 1002/STJ trata de matéria totalmente distinta, referente aos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 11.786/2018.
No tocante à tese de desclassificação de um dos delitos cometidos contra a vítima maior de 14 anos para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, formulada na presente impetração, observa-se que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem (fls. 11-17).
Assim, em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020, grifei).
No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada pelo Tribunal local.
2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 180, caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação criminal resultou na extinção da punibilidade do crime do art. 180, caput, por prescrição, mantendo-se as demais condenações.
3. A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente, e impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na dosimetria da pena e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente.
5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando o tempo de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância.
7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte.
8. Concedeu-se a ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido, mas ordem concedida de ofício." (AgRg no HC n. 1.007.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalida de passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1020559/PA (2025/0267040-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:FABIO ANDRE COSTA DA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1020559/PA (2025/0267040-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:FABIO ANDRE COSTA DA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F.A.C.DA.M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta da impetração que o paciente foi condenado a 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática dos delitos descritos nos arts. 216 e 217-A do Código Penal (fl. 2).
Alega o impetrante que houve indevida consideração das consequências do delito como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, em afronta ao art. 59 do Código Penal (fls. 3-5).
Sustenta que, contra a vítima maior de 14 anos, não foram revelados atos de conjunção carnal, requerendo a desclassificação do delito para o previsto no art. 215-A do Código Penal (fls. 2, 6).
Afirma que a sentença está em desacordo com o Tema 1.002 do STJ: “Na hipótese de prática de delitos sexuais em contexto de continuidade delitiva, em que seja inviável a quantificação exata dos eventos criminosos, deve ser aplicada a fração de aumento mais benéfica ao réu, limitada a 2/3.”
Assevera que a aplicação de duas cadeias delitivas com crimes continuados contra as vítimas configura constrangimento ilegal, pois não está devidamente fundamentado o afastamento da continuidade delitiva, em afronta ao entendimento pacífico do STJ (fls. 4, 7-8).
Afirma que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal (fl. 5).
Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata retificação da condenação penal, reconhecendo a continuidade delitiva de ambos os delitos (fls. 8-9).
No mérito, requer a concessão da ordem para refazer a dosimetria da pena, excluir o vetorial negativo das consequências do delito, desclassificar um dos delitos contra a vítima maior de 14 anos para o delito do art. 215-A do Código Penal, e reconhecer o crime continuado entre ambos os delitos, aplicando o art. 71 do Código Penal nos termos do Tema 1.002 do STJ (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer e após ao eminente Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020559/PA (2025/0267040-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:FABIO ANDRE COSTA DA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.