Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 214889/BA (2025/0267094-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DE MUCURI - BASUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE MINAS NOVAS - MGINTERESSADO:R A CADVOGADO:ALEX DE ARAUJO MIRANDA - MG147093INTERESSADO:L A VADVOGADO:ALESSANDRA PEIXOTO DO CARMO - MG092827
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mucuri/BA (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Única de Minas Novas/MG (suscitado), nos autos de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, sem interesse de menor.
A ação de divórcio com partilha de bens foi ajuizada perante a Comarca de Minas Novas/MG (fl. 465).
A autora, R A C, mudou seu domicílio para Mucuri/BA, e o Juízo de Minas Novas/MG declinou da competência, a pedido da parte autora, determinando a redistribuição dos autos para o domicílio baiano.
O Juízo de Mucuri/BA recusou a competência sob o fundamento da perpetuação da jurisdição, por não se tratar de processo com interesse de menores e suscitou o presente conflito negativo de competência (fl. 13).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo mineiro, em parecer assim ementado (fl. 465):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DOS BENS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Minas Novas - MG.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A demanda trata de divórcio com partilha de bens. Houve alteração superveniente de domicílio da autora, R A C, que passou a residir em Mucuri/BA (fl. 465). O juízo originalmente competente foi definido pela distribuição inicial em Minas Novas/MG.
A razão da mudança para outro ente federativo foi a posse da autora em concurso público. Passou a residir, na Bahia, com seu filho menor.
A ação de divórcio cuida somente dos interesses dos ex-cônjuges. Da leitura da petição inicial, verifica-se, além de ser o município mineiro o último domicílio do casal, a existência de 12 (doze) imóveis a serem partilhados em Minas Gerais, além de constarem na partilha empresas sediadas em Minas Gerais e contratos celebrados com municípios mineiros.
O princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no Código de Processo Civil (CPC), rege a matéria, nos termos do art. 43, conforme transcrito no parecer do Ministério Público Federal:
“determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (fl. 466).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de divórcio, reafirma que alterações posteriores de domicílio não modificam a competência, com base na perpetuação da jurisdição e na regra do foro do último domicílio do casal, conforme decisão citada pelo Ministério Público: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 200088 - SP (2023/0343564-6), Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 25/03/2025.
A competência para as ações de divórcio, disciplinada no artigo 53, I, b do Código de Processo Civil, é a do foro do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz, independente do vínculo empregatício de um dos cônjuges. Observa-se, ainda, que o cônjuge varão permaneceu em Minas Gerais e tem domicílio certo.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça determina que a norma específica contida no art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil prevalece sobre a regra geral do art. 46 do CPC. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. FILHO INCAPAZ. AUSÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o foro competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união estável pós-morte quando não há filhos incapazes.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser o foro de residência da mulher o competente para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no inciso I do art. 100.
3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regulamentação específica para as ações referentes à união estável, conforme dispõe o inciso I do art. 53. Na ausência de filhos incapazes, a competência para processar e julgar ações de reconhecimento de união estável é do juízo correspondente ao último domicílio do casal, nos termos da alínea "b" do referido dispositivo legal.
4. A norma específica contida no art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil prevalece sobre a regra geral do art. 46. O fato da ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.909.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Em face do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Única de Minas Novas/MG para processar e julgar a ação de divórcio com partilha de bens entre R A C e L A V.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 214889/BA (2025/0267094-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DE MUCURI - BASUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE MINAS NOVAS - MGINTERESSADO:R A CADVOGADO:ALEX DE ARAUJO MIRANDA - MG147093INTERESSADO:L A VADVOGADO:ALESSANDRA PEIXOTO DO CARMO - MG092827Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.