Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1110612/SP (2026/0267197-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RONAN TEODOZO NUNESADVOGADO:RONAN TEODOZO NUNES - SP460207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EZEQUIAS CARLOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.
AgRg no HC 1110612/SP (2026/0267197-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:EZEQUIAS CARLOS DE LIMAADVOGADO:RONAN TEODOZO NUNES - SP460207AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1110612/SP (2026/0267197-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONAN TEODOZO NUNESADVOGADO:RONAN TEODOZO NUNES - SP460207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EZEQUIAS CARLOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONAN TEODOZO NUNES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Ezequias Carlos de Lima.
O embargante impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n. 0003269-50.2014.8.26.0198, no qual se manteve a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, com abrandamento do regime prisional.
A defesa impetrou o habeas corpus sustentando, em suma, que a condenação se apoiou em provas escassas e contraditórias, sem o juízo de certeza exigido, apontando laudo pericial negativo, ausência de memória episódica da vítima em depoimento especial, divergências entre depoimentos sobre o estado das roupas da criança e a presença de terceiros, além de convivência posterior entre vítima e paciente (e-STJ fls. 2/13).
A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão de (e-STJ fls. 62/66), que consignou a inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, a inexistência de ilegalidade flagrante e a suficiência da prova oral reputada coerente e harmônica, inclusive quanto à materialidade de atos libidinosos que não necessariamente deixam vestígios.
Nos presentes embargos de declaração, o embargante aponta omissão, contradição e obscuridade na decisão agravada. Sustenta, em síntese, omissão quanto às teses de violação ao princípio do in dubio pro reo, insuficiência probatória, falsa memória induzida e convivência pacífica posterior; contradição entre a afirmação de coerência da palavra da vítima e o reconhecimento de ausência de memória episódica; omissão quanto à violação do art. 155 do CPP; e obscuridade na fundamentação sobre a superação de contradições relevantes apontadas na impetração (e-STJ fls. 71/76).
HC 1110612/SP (2026/0267197-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONAN TEODOZO NUNESADVOGADO:RONAN TEODOZO NUNES - SP460207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EZEQUIAS CARLOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIAS CARLOS DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0003269-50.2014.8.26.0198).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 8 anos de reclusão.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):
Apelação Criminal ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação Relatos convincentes da vítima e de sua genitora nas duas fases da persecução - Lapsos de memória compreensíveis em razão do tempo transcorrido entre a data dos fatos e o depoimento especial em juízo Pena Manutenção Necessidade Regime prisional abrandado, tendo como parâmetro, tão-somente, a quantidade de pena imposta - PARCIAL PROVIMENTO.
No presente writ, a defesa alega que a condenação se baseou em conjunto probatório frágil e contraditório, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. Sustenta a ausência de prova material confirmatória, destacando laudo pericial negativo quanto à conjunção carnal e à presença de espermatozoides. Aduz contradições insanáveis entre os relatos da genitora e de testemunha sobre o estado da criança, a presença de terceiros no local e a própria atribuição de autoria. Afirma, ainda, indução de falsa memória, pois a vítima, em depoimento especial realizado anos após os fatos, não se recorda do ocorrido e reproduz narrativas atribuídas à mãe. Defende a irrelevância da discussão sobre desclassificação para importunação sexual diante da incerteza quanto à materialidade de qualquer ato libidinoso. Sustenta, ademais, convivência pacífica posterior entre a vítima e o paciente, incompatível com a narrativa acusatória (e-STJ fls. 2/11).
Requer a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolvição com base no , do CPP, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a anulação do processo a partir da audiência de instrução, para nova oitiva das testemunhas e realização de prova pericial. Requer, ainda, em caráter subsidiário, a redução da pena ao mínimo legal ou a fixação de regime mais benéfico, e a expedição de alvará de soltura, se for o caso (e-STJ fls. 12/13).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, concedida a ordem para absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ou anulação do feito a partir da audiência de instrução para nova oitiva e realização de prova pericial, ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena e fixação de regime mais benéfico, inclusive com expedição de alvará de soltura, se cabível (e-STJ fls. 76/77).
É o relatório.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como meio de reanálise das alegações.
No caso, não se constatam os vícios alegados.
O suposto vício de omissão quanto às teses de in dubio pro reo, insuficiência probatória, falsa memória e convivência pacífica posterior não se verifica. A decisão embargada expôs, de forma direta, que o acórdão de origem reputou suficiente o conjunto probatório, realçando os relatos da vítima e de sua genitora e a coerência desses elementos com as circunstâncias descritas na denúncia; também assinalou a compreensibilidade dos lapsos de memória em razão do tempo decorrido, bem como a desnecessidade de laudo pericial conclusivo em crimes sexuais que não necessariamente deixam vestígios. A decisão embargada, ao aplicar os limites cognitivos do habeas corpus, consignou que a pretensão defensiva de absolvição/anulação demandaria revolvimento fático-probatório, inclusive para reavaliar contradições, lapsos de memória, laudo negativo, alegada animosidade familiar e convivência posterior, providência inviável na via estreita. Não há omissão, mas opção motivada por não adentrar matéria de mérito incompatível com o rito do habeas corpus.
A alegada contradição interna, fundada na premissa de que se teria afirmado “depoimento claro e bem articulado” e, simultaneamente, reconhecido “lapsos de memória”, não encontra suporte na decisão embargada. O ponto decisivo foi que o acórdão estadual identificou coerência entre os relatos e demais circunstâncias, e que a revaloração ampla desses elementos escapa aos estreitos limites do writ. Não há, pois, contradição lógica na fundamentação.
Quanto à obscuridade, também não procede a alegação. A decisão embargada é clara ao delimitar o objeto possível de cognição no habeas corpus, indicando que não se verificou condenação fundada em prova inexistente, exclusivamente inquisitorial ou manifestamente imprestável; ao contrário, houve apoio em prova oral reputada coerente e harmônica pelas instâncias ordinárias. A exigência de análise pormenorizada das contradições indicadas pela defesa implicaria revisitar o acervo probatório, o que, como posto, é incompatível com o rito.
No que toca à suposta omissão sobre violação ao art. 155 do CPP, a decisão embargada, além de recapitular a fundamentação do acórdão estadual quanto ao uso de prova produzida sob contraditório, assinalou, de forma expressa, a pertinência de julgados desta Corte que admitem a utilização de elementos informativos de investigação desde que corroborados por provas judicializadas, em harmonia com o art. 155. Desse modo, houve enfrentamento suficiente, dentro dos limites próprios do writ, e não omissão.
Em síntese, os embargos não evidenciam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, mas apenas reiteram a pretensão de reexame do mérito que já foi, adequadamente, reputado inviável na via eleita.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que “os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)”. EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Liminar foi indeferida às fls. 49/50 (e-STJ).
Parecer ministerial às fls. 53/57 (e-STJ).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação, consignou que o conjunto probatório se mostrou suficiente, destacando os relatos da vítima e de sua genitora nas duas fases da persecução, a coerência entre tais elementos e as circunstâncias descritas na denúncia. Registrou, ainda, que os lapsos de memória da vítima eram compreensíveis em razão do tempo transcorrido entre os fatos e o depoimento especial em juízo. Também destacou que, embora o laudo pericial não tenha atestado conjunção carnal, tal circunstância não afastaria a materialidade, por se tratar de conduta que não necessariamente deixa vestígios e por estar o resultado pericial em sintonia com a própria narrativa da genitora, que não afirmou com certeza a ocorrência de penetração. (e-STJ fls 39/46).
Primeiro, destaca-se a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório.
Nesse sentido, já se fixou nesta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado a 14 anos de reclusão por estupro de vulnerável, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal. A sentença condenatória foi mantida em apelação.
2. A Corte de origem, analisando os elementos probatórios sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, destacando a escuta especializada da vítima menor, realizada em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, corroborada por depoimentos colhidos em juízo. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 12, I, III e IV, da Lei 13.431/2017, em razão da alegação de que o depoimento da vítima colhido durante a fase investigativa é nulo por não observância ao procedimento da escuta especializada.
4. Outra questão em discussão é se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A escuta especializada constitui medida de proteção em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor.
6. A condenação foi fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente no relato da vítima corroborado pelo depoimento prestado em juízo por sua avó.
7. A jurisprudência do STJ permite a utilização de elementos constantes da investigação, desde que devidamente corroborados por provas produzidas no decorrer da instrução criminal.
8. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: “1. A escuta especializada é medida de proteção em benefício da vítima, não sendo sua ausência tomada em desfavor. 2. A condenação pode ser fundamentada em elementos constantes da investigação, desde que devidamente corroborados por provas produzidas no decorrer da instrução criminal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, mesmo sem testemunhas.” . (AgRg no AREsp n. 2.737.195/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Destaca-se, ainda, que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a não realização de laudo pericial não compromete a higidez do conjunto probatório que indica a existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável" (AgRg no AREsp n. 1.586.879/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020).
Nessa perspectiva, não se mostra imprescindível a confecção de laudo conclusivo para a formação do juízo condenatório, notadamente porque o delito em questão não se insere entre aqueles que, por sua natureza, reclamam a existência de vestígios necessários.
Ademais, impende reconhecer que a clandestinidade é traço típico dos delitos sexuais contra vulneráveis. Por isso, além da relevância do relato da vítima, o testemunho indireto obtido em juízo sobre fatos correlatos e comportamento da vítima, quando harmônico com o acervo, assume especial consideração.
Nesse sentido, como já bem ponderado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de ‘testemunhos indiretos’, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.” (AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Destaca-se, por fim, que a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a credibilidade atribuída, pelas instâncias ordinárias, aos relatos da vítima e de sua genitora, bem como para reavaliar o alcance das alegadas contradições, o efeito do decurso do tempo sobre a memória da ofendida, a relevância do laudo pericial negativo, a tese de falsa incriminação por animosidade familiar e o significado probatório da suposta convivência posterior entre vítima e acusado.
A via do habeas corpus, todavia, não comporta esse tipo de incursão probatória, tampouco substitui a apelação criminal, que é o instrumento adequado para a análise da higidez do conjunto probatório. A propósito, “As teses defensivas relativas à negativa de autoria, insuficiência probatória e reanálise de documentos e laudos constituem matéria de mérito, dependente de revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.” (AgRg no HC n. 1.053.831/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Com efeito, o acórdão impugnado não revela condenação fundada em prova inexistente, exclusivamente inquisitorial ou manifestamente imprestável, mas sim em prova oral reputada coerente e harmônica, cuja revaloração ampla é incompatível com os limites cognitivos do writ.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1110612/SP (2026/0267197-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONAN TEODOZO NUNESADVOGADO:RONAN TEODOZO NUNES - SP460207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EZEQUIAS CARLOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIAS CARLOS DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0003269-50.2014.8.26.0198).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 8 anos de reclusão.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):
Apelação Criminal ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação Relatos convincentes da vítima e de sua genitora nas duas fases da persecução - Lapsos de memória compreensíveis em razão do tempo transcorrido entre a data dos fatos e o depoimento especial em juízo Pena Manutenção Necessidade Regime prisional abrandado, tendo como parâmetro, tão-somente, a quantidade de pena imposta - PARCIAL PROVIMENTO.
No presente writ, a defesa alega que a condenação se baseou em conjunto probatório frágil e contraditório, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. Sustenta a ausência de prova material confirmatória, destacando laudo pericial negativo quanto à conjunção carnal e à presença de espermatozoides. Aduz contradições insanáveis entre os relatos da genitora e de testemunha sobre o estado da criança, a presença de terceiros no local e a própria atribuição de autoria. Afirma, ainda, indução de falsa memória, pois a vítima, em depoimento especial realizado anos após os fatos, não se recorda do ocorrido e reproduz narrativas atribuídas à mãe. Defende a irrelevância da discussão sobre desclassificação para importunação sexual diante da incerteza quanto à materialidade de qualquer ato libidinoso. Sustenta, ademais, convivência pacífica posterior entre a vítima e o paciente, incompatível com a narrativa acusatória, inclusive com registro fotográfico (e-STJ fls. 2/11).
Requer a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a anulação do processo a partir da audiência de instrução, para nova oitiva das testemunhas e realização de prova pericial. Requer, ainda, em caráter subsidiário, a redução da pena ao mínimo legal ou a fixação de regime mais benéfico, e a expedição de alvará de soltura, se for o caso (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1110612/SP (2026/0267197-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONAN TEODOZO NUNESADVOGADO:RONAN TEODOZO NUNES - SP460207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EZEQUIAS CARLOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.