SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA (REQUERENTE), 2. CRISTIANE BENTO (REQUERIDO), 3. TALITA BENTO MARIA DE ALMEIDA (REQUERIDO), 4. DAVID BENTO (REQUERIDO), 5. MATHEUS BENTO DA SILVA (REQUERIDO), 6. GABRYELLEN BENTO DA SILVA (REQUERIDO)
Advogados
REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 179612/RJ), MARCIANO JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 113061/RJ), MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ), GUSTAVO CANTINHO MARIZ (OAB 92796/RJ)
TutCautAnt 1039/RJ (2025/0267342-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDAADVOGADOS:GUSTAVO CANTINHO MARIZ - RJ092796MARCIANO JOSÉ FERREIRA DA SILVA - RJ113061MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940REQUERIDO:CRISTIANE BENTOREQUERIDO:TALITA BENTO MARIA DE ALMEIDAREQUERIDO:DAVID BENTOREQUERIDO:MATHEUS BENTO DA SILVAREQUERIDO:GABRYELLEN BENTO DA SILVAADVOGADO:REGINALDO FRANCISCO DA SILVA - RJ179612
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto por TRANSPORTES SANTO ANTÔNIO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR COLETIVO. AMPUTAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA.
1. Demanda ajuizada por mãe e seus quatro filhos, que versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, consubstanciado no atropelamento da primeira autora por coletivo de propriedade da empresa ré, que resultou no esmagamento dos membros inferiores da vítima, com respectiva amputação.
2. Sentença de improcedência fundada na suposta ausência da primeira autora na audiência de instrução e julgamento, bem assim de suas testemunhas, com a conclusão de que os demandantes (mãe e filhos) não se desincumbiram de provar a dinâmica dos fatos alegados na petição inicial.
3. Rejeição das preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir, arguidas pela ré e reiteradas em suas contrarrazões. Ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que incide na espécie, haja vista ser a primeira autora consumidora por equiparação, vítima de acidente de consumo, na forma do artigo 17 do CDC. Celebração de acordo extrajudicial entre a vítima e a empresa ré, apenas quinze dias após o acidente, quando a primeira autora se encontra em estado de fragilidade e vulnerabilidade, que é incapaz de afastar o interesse da vítima no ajuizamento da presente demanda, a fim de obter a justa compensação pelos danos sofridos. Teor do ajuste, que favorece sobremaneira a concessionária ré, a par de o valor histórico pago, de (cento e trinta mil reais), estar aquém do habitualmente fixado em caso semelhantes.
4. Controvérsia de mérito acerca da comprovação dos fatos alegados na petição inicial e da responsabilidade da ré.
5. Assinatura da primeira autora aposta na ata da audiência de instrução de julgamento, que comprova a sua presença. Ausência, contudo, de suas testemunhas, que embora não justificada, é incapaz de afastar os fatos e direito alegados na petição inicial, considerada a prova documental existente nos autos, a prova pericial produzida durante a instrução processual, a par de incontroverso que o esmagamento dos membros inferiores da primeira autora foi causado diretamente pelo coletivo da empresa ré.
6. Demandada, que ao alegar ter sido a primeira autora vítima de atropelamento anterior, que a teria projetado para a parte de baixo do ônibus, altera a dinâmica dos fatos e atraiu para si o respectivo ônus da prova, do qual a empresa não se desincumbiu.
7. Conjunto probatório documental consubstanciado no registro de ocorrência do acidente, laudo do Instituto Médico Legal, fotos do local e depoimentos colhidos em sede policial, além da perícia médica realizada no curso do processo, que favorecem a dinâmica dos fatos alegados na peça inicial, sobretudo a negligência do condutor do coletivo.
8. Ausência de prova inequívoca de culpa exclusiva de terceiro, na espécie.
9. Exame pericial, que restou conclusivo no sentido da existência de nexo de causalidade, da incapacidade total permanecente da vítima e da existência de dano estético em grau máximo.
10. Responsabilidade objetiva fundada no §6º, do artigo 37, da Constituição Federal e do artigo 14, do CDC.
11. Falha na prestação do serviço de transporte público, que impõe o dever de indenizar.
12. Pedido inicial de aquisição e implantação de próteses ortopédicas, que merece acolhida, observada a perda dos dois membros inferiores da primeira autora e a possibilidade de a mesma obter melhor qualidade de vida.
13. Incapacidade total e permanente da vítima, a qual à época do sinistro laborava como diarista, que legitima a condenação da ré a pagar-lhe pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal.
14. Dano moral configurado, tanto para a vítima, quanto para seus filhos, diante do sofrimento decorrente do evento danoso. Fixação da verba compensatória, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a primeira autora, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um de seus filhos, demais autores.
15. Dano estético sofrido pela primeira demandante, em grau máximo, que deve ser igualmente indenizado, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
16. Dedução da quantia recebida a título de acordo extrajudicial, do total da condenação que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
17. Condenação da ré ao pagamento das verbas próprias da sucumbência.
18. Reforma da sentença de improcedência.
19. Precedentes jurisprudenciais. Súmula nº 387 do e. Superior Tribunal de Justiça; REsp 1787318/RJ – Terceira Turma – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Julgamento: 16/06/2020 – AgInt no REsp 1900641/SP – Terceira Turma – Julgamento: 29/08/2022; Súmulas nº 96 e 215 deste TJRJ; AC Nº 0337312-65.2019.8.19.0001 – Terceira Câmara Cível – Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva – Julgamento: 30/11/2020; AC Nº 0012887-77.2015.8.19.0004 – Décima Nona Câmara Cível – Rel. Des. Lúcio Durante – Julgamento: 04/06/2019; AC nº 0857589- 06.2023.8.19.0001 – Décima Quarta Câmara de Direito Privado - Des(a). Ricardo Alberto Pereira - Julgamento: 18/09/2024; AC nº 0274583-08.2016.8.19.0001- Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado - Des(a). Sônia de Fátima Dias - Julgamento: 14/05/2024.
20. Provimento do recurso" (e-STJ fls. 59-61).
A requerente afirma, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, parágrafo único, 840, 841 e 849 do Código Civil, ao anular um acordo extrajudicial válido, sem a demonstração de vícios de consentimento, como dolo, coação ou erro essencial.
Aduz que a decisão recorrida também violou os arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao utilizar conceitos jurídicos indeterminados, como "hipossuficiência", sem a explicitação do motivo concreto para a sua incidência, além de não ter se pronunciado sobre questão que, em tese, poderia infirmar a conclusão alcançada pelo órgão julgador.
Ressalta, ainda, que o exame da pretensão recursal não esbarra em óbices sumulares, visto que não há necessidade de reexaminar provas ou interpretar cláusulas contratuais.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela cautelar pretendida, a requerente destaca o risco de dano irreparável, caso não seja concedido o efeito suspensivo, haja vista a propositura do cumprimento provisório de sentença, pleiteando o pagamento de R$ 1.889.412,28 (um milhão oitocentos e oitenta e nove mil quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos), que pode resultar na expropriação de bens essenciais às suas atividades, além da probabilidade do direito invocado, considerando que o acordo extrajudicial foi celebrado com assistência jurídica e não há prova de incapacidade ou vício de consentimento.
Ao final, requer seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para o fim de determinar a suspensão do Cumprimento Provisório de Sentença nº 005309-60.2025.8.19.0021.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão não merece prosperar.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque já interposto o respectivo agravo.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
(...)
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
(...)
V. Agravo Regimental improvido" (AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, passa-se a verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.
No caso, todavia, verifica-se que o órgão colegiado apresentou fundamentação suficiente ao expor os motivos pelos quais concluiu que o acordo extrajudicial anteriormente celebrado não impedia a autora de buscar, judicialmente, a plena reparação dos danos por ela suportados, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou em fundamentação deficiente.
Confira-se:
"(...) o ajuste foi celebrado passados apenas 15 (quinze) dias do acidente, sendo razoável concluir que a primeira autora, vítima direta do sinistro, se encontrava em recuperação, a par de frágil e vulnerável física, psicológica e emocionalmente.
Acresce salientar que a primeira autora perdeu as duas pernas em razão do acidente, o que impossibilitou o exercício da atividade laborativa como diarista e de manter o seu sustento e o de seus filhos. Dessa forma, não é razoável concluir que a quantia paga pela ré, de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), contemple a compensação devida pela incapacidade total permanente da vítima e por todos os danos a ela causados, a par de se verificar aquém dos valores usualmente arbitrados pela jurisprudência em casos semelhantes.
Assim, entendo existir interesse dos demandantes no ajuizamento da presente demanda, a fim de obterem a correta compensação pelos danos suportados, vez que o acordo se verifica desvantajoso e prejudicial à parte hipossuficiente da transação, considerado, ainda, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a necessidade de se garantir a correta proporção entre o dano e o seu ressarcimento" (e-STJ fl. 65)
Verifica-se, quanto ao mais, que o acolhimento da pretensão recursal, voltada ao reconhecimento da plena validade do acordo extrajudicial celebrado 15 (quinze) dias após o acidente, no qual a autora perdeu os seus dois membros inferiores, dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante dos ditames da Súmula nº 7/STJ.
Além disso, o simples processamento de pedido de cumprimento de sentença não configura, em regra, situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema, sobretudo por se tratar de cumprimento provisório de sentença, que já possui mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, a exemplo da necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, para fins de levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, IV, do CPC).
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
- A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
- A execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no TP 28/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 21/2/2017 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE 'PERICULUM IN MORA'. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Existência de norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015).
2. Inocorrência de 'periculum in mora' em razão do mero processamento da execução provisória no juízo de origem. Julgados desta Corte Superior.
3. Caso concreto em que o juízo está garantido por seguro garantia judicial, o que por si só impede a prática de atos constritivos (cf. art. 835, § 2º, do CPC/2015).
4. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno, por se tratar de recuso manifestamente improcedente.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA" (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017 - grifou-se).
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA (REQUERENTE), 2. CRISTIANE BENTO (REQUERIDO), 3. TALITA BENTO MARIA DE ALMEIDA (REQUERIDO), 4. DAVID BENTO (REQUERIDO), 5. MATHEUS BENTO DA SILVA (REQUERIDO), 6. GABRYELLEN BENTO DA SILVA (REQUERIDO)
Advogados
MARCIANO JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 113061/RJ), MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ), GUSTAVO CANTINHO MARIZ (OAB 92796/RJ)
TutCautAnt 1039/RJ (2025/0267342-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDAADVOGADOS:GUSTAVO CANTINHO MARIZ - RJ092796MARCIANO JOSÉ FERREIRA DA SILVA - RJ113061MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940REQUERIDO:CRISTIANE BENTOREQUERIDO:TALITA BENTO MARIA DE ALMEIDAREQUERIDO:DAVID BENTOREQUERIDO:MATHEUS BENTO DA SILVAREQUERIDO:GABRYELLEN BENTO DA SILVA
DESPACHO
Providencie a requerente a comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial (fls. 132-141), mediante juntada da documentação referente à publicação da decisão que o inadmitiu.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA (REQUERENTE), 2. CRISTIANE BENTO (REQUERIDO), 3. TALITA BENTO MARIA DE ALMEIDA (REQUERIDO), 4. DAVID BENTO (REQUERIDO), 5. MATHEUS BENTO DA SILVA (REQUERIDO), 6. GABRYELLEN BENTO DA SILVA (REQUERIDO)
Advogados
MARCIANO JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 113061/RJ), MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ), GUSTAVO CANTINHO MARIZ (OAB 92796/RJ)
TutCautAnt 1039/RJ (2025/0267342-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDAADVOGADOS:GUSTAVO CANTINHO MARIZ - RJ092796MARCIANO JOSÉ FERREIRA DA SILVA - RJ113061MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940REQUERIDO:CRISTIANE BENTOREQUERIDO:TALITA BENTO MARIA DE ALMEIDAREQUERIDO:DAVID BENTOREQUERIDO:MATHEUS BENTO DA SILVAREQUERIDO:GABRYELLEN BENTO DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.