Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE - MT (SUSCITADO)
- Advogados
- CONSINEIDE FERNANDES DIAS (OAB 508195/SP), SOLANGE BIESEK EBARLE (OAB 25171/MT)
CC 222625/SP (2026/0267462-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE - MTINTERESSADO:A L DE AADVOGADO:SOLANGE BIESEK EBARLE - MT025171OINTERESSADO:L A M DADVOGADO:CONSINEIDE FERNANDES DIAS - SP508195
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE (MT), para definir o órgão competente para processar e julgar ação de modificação de guarda e regulamentação de convivência com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. L. DE A. em desfavor de L. A. M. D., objetivando converter a guarda em compartilhada, fixar o domicílio de referência em Guarantã do Norte, regulamentar a convivência, vedar a mudança de domicílio da menor sem consenso ou autorização judicial e conceder tutela de urgência para impedir o deslocamento da menor e estabelecer regime provisório de convivência.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE (MT), no qual a ação foi proposta, declinou da competência por residir a genitora e guardiã de fato da criança em Santo André e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Cidade de Santo André (fls. 12-14).
O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ (SP) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a mudança de domicílio no curso da ação não altera a competência fixada no momento da distribuição (art. 43 do CPC), ausente situação de risco a afastar a regra da perpetuatio jurisdictionis (fls. 18-21).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo André (SP), o suscitante (fls. 7-13).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de modificação de guarda e regulamentação de convivência com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. L. DE A. em desfavor de L. A. M. D., objetivando converter a guarda em compartilhada, fixar o domicílio de referência em Guarantã do Norte, regulamentar a convivência, vedar a mudança de domicílio da menor sem consenso ou autorização judicial e conceder tutela de urgência para impedir o deslocamento da menor e estabelecer regime provisório de convivência.
