Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1020612/SC (2025/0267462-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ALEXANDRO FRANCISCOADVOGADOS:CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING - SC019070RAFAEL GIORDANI SABINO - SC052262CAMILA DELLA GIUSTINA NAZARIO - SC050606PAULA WARMLING TENFEN - SC065155DARIANE TENFEN SCHUELTER - SC071510GEOVANA GOMES SCHMOELLER BECKER - SC070709RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO no AgRg no HC 1020612/SC (2025/0267462-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ALEXANDRO FRANCISCOADVOGADOS:CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING - SC019070RAFAEL GIORDANI SABINO - SC052262CAMILA DELLA GIUSTINA NAZARIO - SC050606PAULA WARMLING TENFEN - SC065155DARIANE TENFEN SCHUELTER - SC071510GEOVANA GOMES SCHMOELLER BECKER - SC070709RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1020612/SC (2025/0267462-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL GIORDANI SABINOADVOGADOS:CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING - SC019070RAFAEL GIORDANI SABINO - SC052262CAMILA DELLA GIUSTINA NAZARIO - SC050606PAULA WARMLING TENFEN - SC065155DARIANE TENFEN SCHUELTER - SC071510GEOVANA GOMES SCHMOELLER BECKER - SC070709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRO FRANCISCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente é portador de deficiência mental, conforme laudo pericial que atesta sua semi-imputabilidade.
Alega que houve omissão no acórdão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, que prevê a redução da pena para semi-imputáveis, e que a Corte de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos para sanar tal omissão.
Afirma que o paciente é aluno da APAE há mais de 20 (vinte) anos e que o laudo pericial recomenda tratamento ambulatorial, não havendo indicação de internação.
Requer, liminarmente, que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento definitivo do presente writ, independentemente do trânsito em julgado da ação penal.
No mérito, pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (tratamento ambulatorial), nos termos do do do Código Penal.
HC 1020612/SC (2025/0267462-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL GIORDANI SABINOADVOGADOS:CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING - SC019070RAFAEL GIORDANI SABINO - SC052262CAMILA DELLA GIUSTINA NAZARIO - SC050606PAULA WARMLING TENFEN - SC065155DARIANE TENFEN SCHUELTER - SC071510GEOVANA GOMES SCHMOELLER BECKER - SC070709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
AgRg no HC 1020612/SC (2025/0267462-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ALEXANDRO FRANCISCOADVOGADOS:CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING - SC019070RAFAEL GIORDANI SABINO - SC052262CAMILA DELLA GIUSTINA NAZARIO - SC050606PAULA WARMLING TENFEN - SC065155DARIANE TENFEN SCHUELTER - SC071510GEOVANA GOMES SCHMOELLER BECKER - SC070709AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
HC 1020612/SC (2025/0267462-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL GIORDANI SABINOADVOGADOS:CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING - SC019070RAFAEL GIORDANI SABINO - SC052262CAMILA DELLA GIUSTINA NAZARIO - SC050606PAULA WARMLING TENFEN - SC065155DARIANE TENFEN SCHUELTER - SC071510GEOVANA GOMES SCHMOELLER BECKER - SC070709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO FRANCISCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A e art. 226, inciso II, do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa alega que a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente é portador de deficiência mental, conforme laudo pericial que atesta sua semi-imputabilidade.
Alega que houve omissão no acórdão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, que prevê a redução da pena para semi-imputáveis, e que a Corte de origem rejeitou os Embargos de declaração opostos para sanar tal omissão.
Afirma que o paciente é aluno da APAE há mais de 20 (vinte) anos e que o laudo pericial recomenda tratamento ambulatorial, não havendo indicação de internação.
Requer, liminarmente, que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento definitivo do presente writ, independentemente do trânsito em julgado da da condenação.
No mérito, pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (tratamento ambulatorial), nos termos do art. 96, do do Código Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1.070-1.071.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que a ordem seja conhecida (fls. 1.162-1.165).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela ausência de redução de pena prevista no art. 26, do Código Penal.
Contudo, a petição inicial do habeas corpus deveria ter sido indeferida de plano, tendo em vista que se observa que o recorrente impetrou o presente habeas corpus e ao mesmo tempo interpôs recurso especial contra o mesmo julgado, cujo AREsp 2.492.976/SC que trata de idênticas pretensões ainda está pendente de julgamento final, não sendo admitida a dupla apreciação de habeas corpus e recurso especial, em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de )." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta 26/6/2023 Turma, julgado em , DJe de 28/8/2023 .) 30/8/2023 2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632 /SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ. 3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 9/4/2024 .) 16/4/2024 4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26 /2/2025).
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020612/SC (2025/0267462-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL GIORDANI SABINOADVOGADOS:CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING - SC019070RAFAEL GIORDANI SABINO - SC052262CAMILA DELLA GIUSTINA NAZARIO - SC050606PAULA WARMLING TENFEN - SC065155DARIANE TENFEN SCHUELTER - SC071510GEOVANA GOMES SCHMOELLER BECKER - SC070709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.