HDE 12482/EX (2025/0267533-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P L FREQUERENTE:A C FOUTRO NOME:A C DE OADVOGADO:ANA CRISTINA ASKEL BILESIMO - SC013496REQUERIDO:P L FREQUERIDO:A C FOUTRO NOME:A C DE OADVOGADO:ANA CRISTINA ASKEL BILESIMO - SC013496
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por P. L. F. e A. C. F. (ou A. C. de O.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 43-48).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 25-29), acompanhada de apostila (fls. 26 e 30-31) e tradução oficial (fls. 30-34). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.