Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1110674/SP (2026/0267561-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. C. B. dos S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido imposta à paciente a medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente para a imposição da internação, afirmando que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e que a paciente seria não reincidente.
Alega que os relatórios técnicos da Fundação CASA recomendam medida em meio aberto, registrando postura positiva, aderência às intervenções e condições pessoais favoráveis da paciente, de modo a evidenciar a suficiência de medida menos gravosa, e que a execução da internação em unidade diversa da comarca de residência afronta o art. 49, II, da Lei 12.594/2012 (SINASE), com prejuízo ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Defende, por fim, que a manutenção da segregação viola os princípios da brevidade, da excepcionalidade, da proporcionalidade e do fortalecimento dos vínculos familiares previstos no SINASE e na Constituição, impondo a substituição por medida em meio aberto.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação e a autorização para aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus; no mérito, pugna pela substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto.
