SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. TCHARLES DA CRUZ KOCH (IMPETRANTE)
Advogado
TCHARLES DA CRUZ KOCH (OAB 62986/SC)
HC 930891/SC (2024/0267575-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TCHARLES DA CRUZ KOCHADVOGADO:TCHARLES DA CRUZ KOCH - SC062986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J B DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de J B DA C, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na APELAÇÃO CRIMINAL n. 5001011-97.2021.8.24.0163.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 45 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217, caput, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal (por duas vezes).
A defesa interpôs apelação perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO COMPANHEIRO DA AVÓ (ART. 217-A C/C ART. 226, II, E ART. 71, CAPUT, TODOS DO CP), POR TRÊS VEZES (FATOS 1, 2 E 3), E PELA AVÓ, POR OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE (ART. 217-A C/C ART. 226, II, ART. 13, §2º, "A", E ART. 29, CAPUT, TODOS DO CP), POR DUAS VEZES (FATOS 1 E 2). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU J. B. C. ABSOLVIDO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO FATO 3 DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSOS DOS RÉUS J. B. E R. A.
ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RÉ R. A. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES.
PRELIMINARES. RÉU J. B. 1. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DIANTE DA FALTA DE CIÊNCIA PRÉVIA DA DEFESA SOBRE O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E A DATA DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO VIA APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DIGITAL DE ATO PROCESSUAL E DE ORDEM JUDICIAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 354/2020 E CIRULAR N. 76/2020 DA CGJ. DEFENSOR QUE AO SER INTIMADO NÃO MANIFESTOU QUALQUER CONTRARIEDADE À PRODUÇÃO DA PROVA E SEQUER PEDIU O ADIAMENTO DO ATO NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR, INSURGINDO-SE CONTRA A COLETA DO DEPOIMENTO SOMENTE NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. ADEMAIS, ADVOGADO QUE NÃO COMPROVOU ATÉ O INÍCIO DA AUDIÊNCIA O IMPEDIMENTO DE ACOMPANHAR A SOLENIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NOS TERMOS DO , DO CPP, AUTORIZA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO AOS AUTOS QUE NÃO PROCEDE. CONSTATADO FRANQUEAMENTO DE AMPLO ACESSO AOS AUTOS AO ADVOGADO APÓS A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E ANTES DA COLETA DA REFERIDA PROVA. ADEMAIS, DE ACESSO QUE COMPROVA, INCLUSIVE, QUE O ADVOGADO ACESSOU AOS AUTOS NO SISTEMA EPROC/1º GRAU, POR DIVERSAS VEZES, ENTRE O FRANQUEAMENTO DE LIVRE ACESSO AOS AUTOS E A EFETIVA PRODUÇÃO DA PROVA IMPUGNADA PELA DEFESA. RÉU QUE, A SER INTIMADO DA AUDIÊNCIA PARA COLETA DE DEPOIMENTO ESPECIAL, FOI CIENTIFICADO QUE LHE SERIA NOMEADO DEFENSOR DATIVO EM CASO DE AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA PARA ATUAR EM PROL DOS INTERESSES DO RÉU NA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO DO CPP. PRELIMINAR AFASTADA. 2. NULIDADE POR FALTA DE ACESSO AOS RELATÓRIOS DIGITAIS VINCULADOS À PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA COM CIÊNCIA DE QUE A MÍDIA MENCIONADA NO LAUDO PERICIAL ESTAVA JUNTADA AOS AUTOS E DEPOSITADA EM CARTÓRIO. ASSEGURADA A OPORTUNIDADE DE ACESSAR O MATERIAL DURANTE TODA A INSTRUÇAO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PREFACIAL RECHAÇADA.
Intimação - HABEAS CORPUS14/07/2025, 00:00
(abre em nova aba)
ART. 265, §2º
RELATÓRIO
ART. 563
PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DO RÉU J. B (FATOS 1 E 2). RECURSO DA RÉ R. A. (FATO2). ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RÉU J. B. QUE PRATICOU CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS DE IDADE EM UMA OPORTUNIDADE E EM OUTRA OCASIÃO PRATICOU COM A MESMA VÍTIMA ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA DE QUE A AVÓ DA VÍTIMA, R. A., OMITIU-SE DOLOSAMENTE DO DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO DA NETA E CONCORREU DIRETAMENTE PARA O RESULTADO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A ADOLESCENTE, EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS, QUANDO A LEI LHE IMPUNHA O DEVER DE AGIR. HIPÓTESE DE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE (ART. 13, § 2º, "A", DO CP). RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS, NOTADAMENTE OCORRIDOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. RELATOS DA OFENDIDA COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL POSITIVO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE CONSELHEIRAS TUTELARES, ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGA DO CREAS QUE CONFEREM CREDIBILIDADE À NARRATIVA DA VÍTIMA E ROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOCUMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO QUE AFASTAM A TESE DEFENSIVA FORMULADA PELO RÉU J. B. DE FALSA ACUSAÇÃO ARQUITETADA PELA CORRÉ R. A.. CONSELHO TUTELAR, QUE AO REGISTRAR BOLETIM, COMUNICOU À AUTORIDADE POLICIAL QUE A ADOLESCENTE REVELOU A VIOLÊNCIA SEXUAL DURANTE ATENDIMENTO MOTIVADO POR ACIDENTE DOMÉSTICO QUE PROVOCOU QUEIMADURAS GRAVES NA VÍTIMA. INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DIANTE DA OMISSÃO DA AVÓ QUE, APESAR DE TER CONHECIMENTO DOS FATOS, NÃO NOTICIOU ÀS AUTORIDADES COMPETENTES A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA PELA NETA. VERSÃO EXCULPATÓRIA DOS ACUSADOS INVEROSSÍMIL E QUE CARECE DE CREDIBILIDADE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO (ART. 156, CAPUT, DO CPP).
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA RÉ R. A. DELITOS QUE NÃO PREENCHEM INTEGRALMENTE OS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. DIVERSIDADE NO MODUS OPERANDI DAS INFRAÇÕES. ADEMAIS, ABUSOS SEXUAIS QUE FORAM PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS COM LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. EXEGESE DO ART. 69 DO CP. CONCURSO MATERIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
REQUERIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DO RÉU J. B. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUBSISTÊNCIA. JUIZ A QUO QUE MENCIONOU DADOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA VERIFICADOS. EXEGESE DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DESCABIDA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU J. B. C. CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ R. A. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO" (fls. 9/11).
No presente recurso, aduz a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da aplicação simultânea da agravante do art. 66, II, “f”, do CP e a majorante do art. 226, II, do CP, cuja discussão é objeto do Tema Repetitivo n. 1.215.
Aduz, ainda, que aumentos de pena distintos do seu fato gerador é o mesmo, qual seja a relação de parentesco (padrasto) entre vítima e agressor, o que viola o principio do non bis in idem.
Sustenta que, a exasperação da pena do paciente pela agravante de relações domésticas ou hospitalidade e também do aumento de pena por ser esse padrasto da vítima não coadunam no mesmo sistema fático e processual.
Requer, assim, a suspensão do julgamento do presente Habeas Corpus até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.215; e, ao final do respectivo julgamento, caso assim se defina, seja afastada a exasperação na terceira fase dosimétrica, readequando a pena imposta.
As informações foram prestadas (fls. 110/112, 113/115 e 118/272).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 274/277).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício ao paciente.
Ocorre que, no caso em apreço, a tese trazida na inicial do habeas corpus, quanto à ocorrência de bis in idem decorrente da aplicação simultânea da agravante do art. 66, II, “f”, do CP, e a majorante do art. 226, II, do CP, não foi levada para apreciação pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação (fls. 9/58), o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Confiram-se os seguintes precedentes do STJ, nesse sentido:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida após a oposição de embargos de declaração.
2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e ao quantum de exasperação aplicado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à valoração das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, uma vez que todos os pontos foram devidamente analisados e fundamentados na decisão agravada.
5. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não exige frações específicas para cada circunstância, mas sim que o critério utilizado seja proporcional e devidamente justificado.
6. A dosimetria da pena não foi impugnada pela parte recorrente no recurso de apelação, e o Tribunal de origem não a apreciou, configurando inovação recursal e supressão de instância a pretensão de que seja apreciada diretamente por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão anterior. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e justificada, sem frações obrigatórias para cada circunstância judicial. 3. Inovações recursais não são admitidas em instância superior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no HC 919409/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/09/2024; STJ, AgRg no HC 675140/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/05/2023.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.412.612/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL, PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Além da confissão informal, como o agravante foi preso na posse de objetos subtraídos da vítima, e os testemunhos dos policiais foram corroborados na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em condenação contrária à prova dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do juízo, e ainda que tenha sido parcial ou retratada.
3. No caso dos autos, contudo, não foi possível verificar a discussão do tema no recurso de apelação, conforme se observa da análise da dosimetria da pena do agravante operada no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema.
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
Precedentes.
4. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem não debateu as teses trazidas pela defesa em relação à dosimetria da pena, o que atrai indevida supressão de instância e prejudica o exame dos pedidos consequenciais atinentes à alteração do regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 930.862/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.