Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUCOES PENAIS DE CONSELHEIRO PENA - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE NATIVIDADE E VARRE SAI - RJ (SUSCITADO)
- Advogados
- ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 199064/RJ), LEONE JOSÉ MOREIRA REIS (OAB 236343/RJ)
CC 206828/MG (2024/0267623-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUCOES PENAIS DE CONSELHEIRO PENA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE NATIVIDADE E VARRE SAI - RJINTERESSADO:R R DE MADVOGADOS:ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064LEONE JOSÉ MOREIRA REIS - RJ236343
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Conselheiro Pena – MG, suscitante, e o MM. Juízo de Direito de Natividade e Varre-Sai – RJ, suscitado, tendo como objeto a definição do juízo competente para o processamento e julgamento da ação de levantamento de curatela ajuizada por R. R. de M.
A referida ação fundamenta-se no argumento de que a interditada, ora Interessada, atualmente possui capacidade para a prática dos atos da vida civil, não havendo mais necessidade da curatela.
O feito foi ajuizado perante o Juízo fluminense, que declinou de sua competência sob o fundamento de que a demanda deveria ser apreciada pelo juízo que julgou a ação de interdição.
O Juízo mineiro, por sua vez, suscitou o presente conflito, apresentando os seguintes fundamentos:
Sobre a competência para processar e julgar as ações que envolvam interdição, com o fim de resguardar o melhor interesse do incapaz, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela" (STJ - 2 a Seção, CC 109.840/PE, ReL Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe de 16.2.2011).
Nesse viés, em regra, as causas que cuidam dos interesses de incapazes devem tramitar no foro de seu domicílio, sobrepondo-se à regra da perpetuatio jurisdictionis, na busca de atender o melhor interesse do interditado.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, em parecer assim ementado:
