SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALANA MIRANDA GREGORY (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1110685/RS (2026/0267634-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ALANA MIRANDA GREGORYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. M. G., em favor de T. G. P., contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 5178137-98.2026.8.21.7000/RS (fls. 69-71, e-STJ).
Na origem, trata-se de ação de divórcio litigioso com regulamentação de guarda, visitas e oferta de alimentos ajuizada por E. P. em face de A. M. G., em 22/08/2025.
A inicial foi recebida em 25/08/2025, com fixação de alimentos provisórios em favor do filho comum T. G. P., e regulamentação de visitas paternas, além de designação de audiência de conciliação entre as partes.
Em 10/02/2026 foi proferida decisão interlocutória determinando a reversão da guarda da criança em favor do pai, com determinação de expedição de busca, apreensão e entrega do menor ao genitor (fl. 72, e-STJ).
Interposto agravo de instrumento com pedido liminar contra a referida decisão, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão supramencionada (fls. 69-71, e-STJ).
Daí o presente habeas corpus (fls. 2-8, e-STJ), em que a impetrante alega a existência de laudo atestando a existência de vínculo materno forte, responsivo e adequado com a criança, ausência de indicativos de negligência ou incapacidade parental, a inexistência de risco direto à integridade da criança sob cuidados maternos e recomendação de manutenção da residência materna como referência de cuidado. Sustenta a existência de constrangimento ilegal com a ordem de busca e apreensão expedida no caso.
Requer, assim, o conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ordem de busca e apreensão, determinando-se a sua suspensão imediata.
Em decisão monocrática, da lavra deste signatário, indeferiu-se o pedido liminar (fls. 5-8, e-STJ).
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALANA MIRANDA GREGORY (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1110685/RS (2026/0267634-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ALANA MIRANDA GREGORYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALANA MIRANDA GREGORY, em favor de T G P, contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 5178137-98.2026.8.21.7000/RS (fls. 69-71, e-STJ), mantendo-se exequível ordem de busca e apreensão deferida nos autos da ação de divórcio litigioso n. 5002573-77.2025.8.21.0166/RS.
Na oportunidade, a relatoria na Corte local entendeu inexistir fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória pleiteada, na medida em que a genitora vinha adotando postura incompatível com os deveres de cooperação processual e de proteção integral da criança. Afirmou que a agravante tem empreendido esforços contínuos e deliberados para ocultar o menor, evadindo-se para locais incertos e não sabidos e frustrando sistematicamente o cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão. Asseverou, ademais, que os relatórios apresentados pelas autoridades públicas e órgãos de proteção social ao longo do feito corroboram a gravidade da situação e a necessidade de manutenção das medidas coercitivas.
Relatou, ainda, que as investigações conduzidas pelas forças de segurança pública evidenciam um cenário de fuga interestadual ativa, bem como que a Polícia Federal, diante da gravidade dos fatos, procedeu à inserção de restrição e alerta de impedimento de saída do território nacional em desfavor do menor Théo G. P. no Sistema Operacional de Alertas e Restrições, denominado SONAR, em 9 de março de 2026, com o escopo de evitar a evasão internacional do infante.
Em seu writ, a insurgente alega a existência de laudo atestando a existência de vínculo materno forte, responsivo e adequado com a criança, ausência de indicativos de negligência ou incapacidade parental, a inexistência de risco direto à integridade da criança sob cuidados maternos e recomendação de manutenção da residência materna como referência de cuidado. Sustenta a existência de constrangimento ilegal com a ordem de busca e apreensão expedida no caso.
Requer, assim, o conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ordem de busca e apreensão tal como determinada, determinando-se a sua suspensão imediata.
Informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Ivoti/RS, às fls. 13-20, e-STJ.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ às fls. 25-28, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O writ não comporta deferimento.
1. Observa-se, inicialmente, que o writ ora em exame foi impetrado em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador-relator do Agravo de Instrumento n. 5178137-98.2026.8.21.7000, em processamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, atraindo, ante a inexistência de situação teratológica, a aplicação da Súmula 691 do STF.
Nesse sentido, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; HC 95.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.
Ademais, ressalta-se ser incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível perante o Tribunal de origem.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
[...]
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 718.488/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
Logo, somente caberia a concessão da ordem de habeas corpus caso fosse verificada, no caso, teratologia no ato impugnado, ou flagrante ilegalidade – o que, conforme se passa a expor, não se verifica na hipótese.
No caso em exame, o decisum de fls. 49-53, e-STJ, relatou situações graves envolvendo a genitora da criança, que estaria praticando atos típicos de alienação parental, motivo pelo qual se decretou a guarda provisória em favor do genitor e a expedição de mandado de busca e apreensão com vistas à localização do infante. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a genitora estaria submetendo a criança a uma "rotina de fuga, instabilidade residencial e isolamento social, privando-o do convívio com o núcleo familiar paterno e de uma criação segura e saudável".
Com efeito, a modificação dessas premissas fáticas é inviável nesta instância extraordinária, por demandar imprescindível revolvimento da matéria fático-probatória inserta no bojo da ação de divórcio litigioso com regulamentação de guarda, visitas e oferta de alimentos, em trâmite na origem, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de alienação parental, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.797.107/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
AGRAVO INTERNO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ELEMENTOS FÁTICOS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da alienação parental demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. O contraditório é o requisito essencial para a aceitação da prova emprestada.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interno de e-STJ fls. 1.189/1.164 não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.148.471/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INVERSÃO DE GUARDA GENITOR. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 691/STF. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. PROVAS E INTERCORRÊNCIAS VERIFICADAS EM DIVERSOS FEITOS.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de questões de direito de família. Precedentes.
Igualmente não se trata de remédio processual cabível para rever decisão liminar de relator em impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF).
2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente.
3. Hipótese em que, mediante incidente instaurado de ofício, foi declarada a ocorrência de alienação parental praticada pela genitora e ora agravante, constatada a partir do exaustivo exame da provas dos autos, dos elementos e das diversas intercorrências verificadas na ação de modificação de guarda e nos vários outros processos e recursos em tramitação nas instâncias de origem, bem como pelos estudos psicológicos e psicossociais realizados nos referidos feitos
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no HC n. 803.221/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Em conclusão, por força de tais questões, é impositivo o indeferimento do presente habeas corpus porquanto, na estreita via do mandamus, impetrado em face de decisão monocrática proferida na Corte de origem, somente seria cabível a concessão da ordem, de forma excepcionalíssima, para sanar flagrante ilegalidade ou evidente teratologia, circunstâncias não demonstradas na hipótese.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, indefere-se a ordem requerida no presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
É o relatório.
Decide-se.
A ordem de habeas corpus deve ser indeferida.
1. Preambularmente, observa-se que o presente writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, passível, portanto, de recurso próprio.
Em tais hipóteses, entende esta Corte, nos termos da Súmula 691 do STF, não ser viável o conhecimento do habeas corpus, salvo na excepcionalíssima hipótese de em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
No ponto, cita-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR DA APELAÇÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINA NOVO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DOS FILHOS DA REQUERIDA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, salvo risco evidente à integridade física e psíquica da criança, não é do seu melhor interesse o acolhimento institucional, cuja legalidade pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.
3. Hipótese em que os fundamentos da sentença de improcedência da ação de destituição do poder familiar da genitora, que determinou o desacolhimento dos filhos da requerida, retornando-os à convivência familiar, aliados aos estudos técnicos elaborados pela equipe multidisciplinar que acompanha o desenvolvimento do relacionamento familiar, demonstram que a determinação de novo acolhimento, ao menos no presente momento, mostra-se contrária ao melhor interesse das crianças.
4. Ordem concedida para revogar a decisão liminar que determinou o acolhimento institucional dos pacientes.
(HC 520.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)
2. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade a autorizar a decretação da ordem.
Conforme fundamentação expendida no decisum de fls. 49-53, e-STJ, foram relatadas situações graves envolvendo a genitora do menor, porquanto estaria adotando atos materiais caracterizadores de alienação parental, em contexto no qual foi decretada a guarda provisória em favor do genitor da criança.
Confira-se:
A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a busca e apreensão do menor Théo G. P., nascido em 20 de fevereiro de 2025.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (relevância da fundamentação) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, após detida análise dos elementos constantes dos autos, constata-se a manifesta ausência de tais requisitos em favor da agravante.
A probabilidade de provimento do recurso não se faz presente. A análise do histórico processual da ação de origem revela que a guarda provisória do infante foi legalmente revertida em favor do genitor, por meio de decisão judicial fundamentada (evento 195, DESPADEC1), proferida após a constatação de que a genitora vinha adotando conduta incompatível com os deveres de cooperação processual e de proteção integral da criança.
Desde então, a agravante tem empreendido esforços contínuos e deliberados para ocultar o menor, evadindo-se para locais incertos e não sabidos e frustrando sistematicamente o cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão.
Os relatórios apresentados pelas autoridades públicas e órgãos de proteção social ao longo do feito corroboram a gravidade da situação e a necessidade de manutenção das medidas coercitivas.
O Conselho Tutelar de Sorocaba, no Estado de São Paulo, informou expressamente que a requerida, após tomar conhecimento da ordem judicial, evadiu-se do serviço de assistência e interrompeu todo e qualquer contato com a equipe técnica (evento 236, OFIC2), demonstrando nítida intenção de manter o menor fora do alcance do Poder Judiciário e do genitor. Ademais, as investigações conduzidas pelas forças de segurança pública evidenciam um cenário de fuga interestadual ativa.
A Polícia Federal, diante da gravidade dos fatos, procedeu à inserção de restrição e alerta de impedimento de saída do território nacional em desfavor do menor Théo G. P. no Sistema Operacional de Alertas e Restrições, denominado SONAR, em 9 de março de 2026, com o escopo de evitar a evasão internacional do infante (evento 383, ANEXO3). De igual modo, as investigações coordenadas pela Polícia Civil de Ivoti apontam que o veículo Jeep Compass, placas JCG5D22, de uso da agravante, foi detectado pelos sistemas de monitoramento veicular transitando no Estado de São Paulo (evento 375, ANEXO1).
Tais dados objetivos demonstram que a genitora está circulando por diversas unidades da federação na posse de uma criança em tenra idade, sem residência fixa, sem acompanhamento médico adequado e à margem de qualquer controle dos órgãos de proteção à infância e à juventude.
Nesse contexto, a conduta da agravante amolda-se, em tese, à figura da alienação parental em grau extremo e à subtração de incapaz, conduta penalmente tipificada que já ensejou a instauração de procedimentos de apuração criminal perante as autoridades competentes. A tese recursal de que a busca e apreensão violaria o bem-estar do menor não encontra respaldo na realidade dos autos.
O verdadeiro e iminente risco ao desenvolvimento físico, mental e social de Théo G. P. decorre diretamente da conduta da genitora, que o submete a uma rotina de fuga, instabilidade residencial e isolamento social, privando-o do convívio com o núcleo familiar paterno e de uma criação segura e saudável.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de estatura constitucional (artigo 227 da Constituição Federal), impõe ao julgador o dever de adotar todas as medidas necessárias para resguardar a integridade dos menores sob sua jurisdição. [grifou-se]
Nessa conjuntura, não se visualiza, ao menos neste estágio de cognição, situação especial a afastar a regra estabelecida na Súmula 691 do STF.
3. Diante do exposto, indefere-se a liminar no presente habeas corpus.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ivoti/RS.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALANA MIRANDA GREGORY (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1110685/RS (2026/0267634-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ALANA MIRANDA GREGORYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.