Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE LIMEIRA - SP (RECLAMADO), 1. F P DE S (RECLAMANTE)
- Advogado
- CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
Rcl 51711/SP (2026/0267635-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECLAMANTE:F P DE SADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE LIMEIRA - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
F. P. DE S. ajuíza reclamação contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira – SP no cumprimento da decisão monocrática que proferi nos autos do HC n. 834.751/SP.
A defesa requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da nova sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 1501044-24.2022.8.26.0320, de eventual tramitação recursal dela decorrente e de atos constritivos (expedição ou cumprimento de mandado de prisão e guia de execução provisória ou definitiva), além da determinação para que o Juízo reclamado se abstenha de praticar novos atos decisórios de mérito ou executórios até o exame desta ação.
Os pleitos de urgência, tais como formulados na inicial, se confundem com o próprio mérito da reclamação, em evidente caráter satisfativo, a ser melhor analisado quando do julgamento do mérito deste reclamo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Em tempo, diante do contexto de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do reclamante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
