Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALINE PEREIRA LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALINE PEREIRA LOPES (OAB 191792/MG)
HC 1020656/MG (2025/0267697-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALINE PEREIRA LOPESADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENILTON DAS DORES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENILTON DAS DORES DE LIMA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.249834-0/000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante afirma que o fato de a vítima haver se mudado para uma cidade longe do domicílio do paciente tornaria injustificável a manutenção da segregação cautelar, ao passo que mitiga qualquer risco atual e concreto à sua integridade física.
Invoca o princípio da inocência e sustenta que as medidas protetivas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes no presente caso.
Afirma não ser razoável manter a segregação cautelar apenas com base em suposições e temores abstratos e alega estarem ausentes os motivos autorizadores para a segregação cautelar do paciente, descritos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a incidência de cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
