Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1020686/SP (2025/0267713-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON MAURO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MILTON MAURO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso art. 217-A, c/c o art. 226, II, por quinze vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 20 anos de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Estupro de Vulnerável no contexto da violência doméstica e familiar Apelação Defensiva Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Incidência concomitante da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, inciso II, do mesmo codex Possibilidade Relações doméstica e de coabitação e a condição de avô da vítima são situações distintas e não configura “bis in idem” Dosimetria Penal Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime Sentença mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 133-166 )
Neste writ, a defesa alega que não existem elementos probatórios suficientes para embasar a condenação. Sustenta, no tocante à dosimetria da pena, que a escolha da fração de 2/3 para o aumento da pena em razão da continuidade delitiva carece de fundamentação idônea. Ainda, aponta que o paciente não teria condições físicas para o cumprimento da prisão, pois se trata de pessoa idosa e com doença terminal, razão pela qual deve ser concedida prisão domiciliar.
Requer a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido ou revista a pena, bem como que seja determinado o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 190-191), o Ministério Público Federal opina pelol reconhecimento a prejudicilidade do writ (e-STJ, fls. 256-257).
É o relatório.
Decido.
Constata-se a perda de objeto do writ e a sua consequente prejudicialidade, pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, pois, conforme informações obtidas pelo Ministério Pùblico Federal, o paciente veio a óbito em 29/7/2025 (e-STJ, fls. 256-257).
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1020686/SP (2025/0267713-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON MAURO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON MAURO DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A impetrante alega que o paciente, idoso e debilitado em razão de tratamento oncológico, foi preso enquanto estava hospitalizado, não tendo condições físicas para o cumprimento da medida extrema, motivo pelo qual defende a adoção de providências menos gravosas, como o recolhimento domiciliar.
Assevera que, mantido o quadro fático reconhecido no acórdão impugnado, é cabível nova interpretação jurídica para reconhecer a ausência de elementos probatórios suficientes para embasar a condenação.
Sustenta, no tocante à dosimetria da pena, que a escolha da fração de 2/3 (dois terços) para o aumento da pena em razão da continuidade delitiva carece de fundamentação idônea, além do que haveria imprecisão acerca da quantidade de vezes que o crime foi cometido.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como pela absolvição do paciente ou, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar e pelo redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a questão do estado debilitado do paciente em decorrência de doença grave não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
No mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020686/SP (2025/0267713-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON MAURO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.