Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANOPOLIS - CONTINENTE - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA DE BELEM - PA (SUSCITADO)
- Advogados
- AMIRALDO NUNES PARDAUIL (OAB 7158/PA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, CLAUDIA PATRICIA PARDAUIL DUER (OAB 8879/PA)
CC 222632/SC (2026/0267720-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANOPOLIS - CONTINENTE - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA DE BELEM - PAINTERESSADO:M J DE J MADVOGADOS:AMIRALDO NUNES PARDAUIL - PA007158CLAUDIA PATRICIA PARDAUIL DUER - PA008879INTERESSADO:L I DOS S MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da Vara da Família da Comarca da Capital – Continente, Florianópolis/SC, e suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Capital – Comarca de Belém/PA (fls. 62/63).
Originalmente, no Juízo paraense, M. J. de J. M. propôs ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, contra L. I. dos S. M., alegando a maioridade do alimentado e seu ingresso na Marinha do Brasil, pleiteando a suspensão imediata da obrigação e, ao final, a exoneração definitiva (fls. 9/13).
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém determinou a remessa dos autos à 6ª Vara de Família da Capital, para reunião dos feitos com o cumprimento de sentença nº 0694665-06.2016.8.14.0301, nos termos do Ato Concertado nº 01/2023 firmado entre os Juízes das Varas de Família de Belém (fl. 27).
O Juízo da 6ª Vara de Família de Belém/PA declinou da competência para o Juízo Catarinense, tendo em vista que o alimentado, maior, reside em Florianópolis/SC.
O Juízo catarinense, por sua vez, registrou que a demanda versa sobre competência territorial relativa, sem interesse de criança ou incapaz, e que não houve arguição de incompetência pelas partes. Com base na Súmula 33/STJ, entendeu incabível declínio de ofício e suscitou o presente conflito negativo em face do Juízo da 6ª Vara de Família da Capital – Comarca de Belém/PA (fls. 62/63).
Assim delimitada a controvérsia, cumpre consignar que a demanda versa sobre competência territorial, de natureza relativa.
Nessa hipótese, a prorrogação da competência decorre da ausência de arguição pela parte interessada, impondo-se a observância da regra geral prevista na legislação processual.
