Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DIADEMA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCEIÇÃO - PB (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222634/SP (2026/0267723-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DIADEMA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCEIÇÃO - PBINTERESSADO:F F JADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:E H DE S FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Diadema/SP e o r. juízo de direito da Vara Única de Conceição - PB acerca da competência para processar e julgar ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, envolvendo interesse de menor.
O juízo suscitado Reconheceu a legitimidade da genitora para pleitear alimentos em favor do menor, no bojo da reconvenção, e que a guarda e a residência da menor junto à mãe influem na fixação dos alimentos provisórios (fls. 235-236) e indicou que a genitora, detentora da guarda de fato, reside em Diadema/SP.
Por sua vez, o juízo suscitante entende que, tratando-se de competência territorial relativa, a declinação não poderia ter sido feita de ofício, invocando, para tanto, a Súmula n. 33/STJ.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do juízo suscitante (fls. 35/40).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Prefacialmente, destaca-se a competência deste egrégio Tribunal para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. Consoante o parecer ministerial, o foro competente para resolver as demandas que envolvem interesse de menores é o do domicílio do detentor de sua guarda a teor da Súmula 383/STJ.
